TJDF APCRMO-19980110014565APC
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES OU LINDEIRAS A IMÓVEIS PARTICULARES. PRELIMINARES: LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DISTRITO FEDERAL. PARTE LEGÍTIMA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 754. IMPOSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL 1071/96. PEDIDO DE MUDANÇA DE FUNDAMENTOS DO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. DESNECESSIDADE.1. Não podem ser dirigidos contra os locatários o pedido demolitório e o de indenização por danos causados por construções por eles não erigidas.2. O Distrito Federal é parte legítima no feito, posto que lhe incumbe o exercício do poder de polícia, para fazer valerem as normas referentes ao ordenamento territorial do Distrito Federal e respectivas posturas.3. Desde que o exame de inconstitucionalidade da Lei não seja o estrito objeto do pedido, mas seu fundamento jurídico (causa de pedir), é possível o controle incidental de constitucionalidade no bojo de Ação Civil Pública.4. Com a edição da Lei 1071/96, que regulou toda a matéria tratada pela Lei Distrital nº 754, estabelecendo novas condições, desnecessário falar-se em alteração da causa de pedir, ante o limite para o conhecimento do jus superveniens, a que se refere o art. 462 do CPC, mormente ante à similitude do tratamento legal da questão posta em juízo.5. Não há necessidade em mudar o fundamento do acolhimento dos pedidos, eis que, os motivos da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não fazem coisa julgada material (art. 469, I, CPC).
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES OU LINDEIRAS A IMÓVEIS PARTICULARES. PRELIMINARES: LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DISTRITO FEDERAL. PARTE LEGÍTIMA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 754. IMPOSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL 1071/96. PEDIDO DE MUDANÇA DE FUNDAMENTOS DO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. DESNECESSIDADE.1. Não podem ser dirigidos contra os locatários o pedido demolitório e o de indenização por danos causados por construções por eles não erigidas.2. O Distrito Federal é parte legítima no feito, posto que lhe incumbe o exercício do poder de polícia, para fazer valerem as normas referentes ao ordenamento territorial do Distrito Federal e respectivas posturas.3. Desde que o exame de inconstitucionalidade da Lei não seja o estrito objeto do pedido, mas seu fundamento jurídico (causa de pedir), é possível o controle incidental de constitucionalidade no bojo de Ação Civil Pública.4. Com a edição da Lei 1071/96, que regulou toda a matéria tratada pela Lei Distrital nº 754, estabelecendo novas condições, desnecessário falar-se em alteração da causa de pedir, ante o limite para o conhecimento do jus superveniens, a que se refere o art. 462 do CPC, mormente ante à similitude do tratamento legal da questão posta em juízo.5. Não há necessidade em mudar o fundamento do acolhimento dos pedidos, eis que, os motivos da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não fazem coisa julgada material (art. 469, I, CPC).
Data do Julgamento
:
05/12/2002
Data da Publicação
:
07/05/2003
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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