TJDF APCRMO-19980110077195APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CAPACITAÇÃO FÍSICA. EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR.1.Cabe a Administração Pública estipular os critérios para a admissão em concurso público, sempre atenta aos princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e razoabilidade. 2. A exigência de capacitação física encontra previsão legal para quem deseja exercer a função de Policial Militar. Dessa forma, não pode o candidato apresentar deformidade que o impeça ou dificulte o exercício da função policial. 3. O exame de capacitação física em que pese sua importância para apurar se o candidato é adequado a função pública que pretende exercer, ante as características de que se reveste a carreira policial mercê das atribuições peculiares que lhe são inerentes, não pode constituir-se em exigências que venham a desvirtuar o concurso público e implicar em discriminação vedada pela Constituição Federal.4. Tendo o exame pericial atestado que o apelado encontra-se em perfeitas condições de saúde, não há como a administração eliminá-lo do certame.Recurso improvido.5. Nega-se provimento à remessa oficial, bem como aos recursos interpostos nas ações cautelar e principal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CAPACITAÇÃO FÍSICA. EXAME MÉDICO. LAUDO PERICIAL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR.1.Cabe a Administração Pública estipular os critérios para a admissão em concurso público, sempre atenta aos princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e razoabilidade. 2. A exigência de capacitação física encontra previsão legal para quem deseja exercer a função de Policial Militar. Dessa forma, não pode o candidato apresentar deformidade que o impeça ou dificulte o exercício da função policial. 3. O exame de capacitação física em que pese sua importância para apurar se o candidato é adequado a função pública que pretende exercer, ante as características de que se reveste a carreira policial mercê das atribuições peculiares que lhe são inerentes, não pode constituir-se em exigências que venham a desvirtuar o concurso público e implicar em discriminação vedada pela Constituição Federal.4. Tendo o exame pericial atestado que o apelado encontra-se em perfeitas condições de saúde, não há como a administração eliminá-lo do certame.Recurso improvido.5. Nega-se provimento à remessa oficial, bem como aos recursos interpostos nas ações cautelar e principal.
Data do Julgamento
:
30/06/2003
Data da Publicação
:
05/11/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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