TJDF APCRMO-19980110092106APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE, SE HOUVER RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA - INCIDENTE INADMITIDO. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PROVA PERICIAL - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS NÃO-PROVIDOS.Na ação civil pública pode haver declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, desde que o amplexo dessa declaração não ultrapasse os lindeiros de determinado objeto. Se a pretensão deduzida em juízo pode ser deslindada sem a declaração da alegada inconstitucionalidade, ausente está a necessária relevância a justificar a instauração do incidente. Verificando-se que o laudo pericial foi apresentando juntamente com a inicial e autuado em apenso, tendo os réus a oportunidade de impugná-lo, não há que se falar em inobservância do contraditório. A alegação de que promoveu a demolição de uma construção irregular não afasta a responsabilidade do Distrital Federal, que não demonstrou haver adotado a mesma providência em relação às outras edificações descritas na exordial. Demonstrados os danos ao patrimônio público e a inércia do Poder Público em demolir as construções irregulares, escorreita se mostra a sentença que, julgando a ação civil pública lhe impõe a obrigação de demolir as construções erigidas e condena-o a reparar os danos causadosConstatando-se que o valor da multa pelo descumprimento da condenação se mostra exacerbado, a remessa oficial há de ser provida para que o quantum seja redimensionado.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE, SE HOUVER RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA - INCIDENTE INADMITIDO. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PROVA PERICIAL - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS NÃO-PROVIDOS.Na ação civil pública pode haver declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, desde que o amplexo dessa declaração não ultrapasse os lindeiros de determinado objeto. Se a pretensão deduzida em juízo pode ser deslindada sem a declaração da alegada inconstitucionalidade, ausente está a necessária relevância a justificar a instauração do incidente. Verificando-se que o laudo pericial foi apresentando juntamente com a inicial e autuado em apenso, tendo os réus a oportunidade de impugná-lo, não há que se falar em inobservância do contraditório. A alegação de que promoveu a demolição de uma construção irregular não afasta a responsabilidade do Distrital Federal, que não demonstrou haver adotado a mesma providência em relação às outras edificações descritas na exordial. Demonstrados os danos ao patrimônio público e a inércia do Poder Público em demolir as construções irregulares, escorreita se mostra a sentença que, julgando a ação civil pública lhe impõe a obrigação de demolir as construções erigidas e condena-o a reparar os danos causadosConstatando-se que o valor da multa pelo descumprimento da condenação se mostra exacerbado, a remessa oficial há de ser provida para que o quantum seja redimensionado.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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