TJDF APCRMO-19980110313585APC
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO FUNDADA NO DECRETO 20.910/32 INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES FÍSICAS EM ÁREA GENITAL E IMPOTÊNCIA SEXUAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. I. O MM. Juiz considerando a causa de pedir e o pedido respectivo fixou a indenização por danos materiais, motivo porque não há de falar em sentença extra petita, pois a lide foi julgada dentro dos limites postos na petição inicial. II. Inocorre a prescrição no caso em tela, na medida em que o evento danoso que vitimou o autor não decorreu de um ato isolado, mas de um suceder de atos, e das seqüelas subseqüentes. III. A responsabilidade civil da Fundação Hospitalar do Distrito Federal é objetiva e essa não se desincumbiu de comprovar qualquer causa eximente da sua obrigação indenizatória, ou que o autor tenha concorrido para a ocorrência do evento. Ao contrário, o que ficou amplamente demonstrado foi o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pelo órgão público, que resultou em lesão ao autor não razoavelmente previsível em casos tais. IV. A indenização fixada a título de danos morais encontra-se em consonância com os bens da vida atingidos, quais sejam, a integridade física e psicológica do autor, motivo porque deverá prevalecer. V. A indenização por danos materiais é devida em face da evidente limitação laborativa do autor, não havendo falar em limitação de idade em 65 (sessenta e cinco) anos, orientação válida em se tratando de vítima fatal, quando a ação for movida pelos seus dependentes. No presente caso, a pensão devida pelo autor, que foi vítima do evento danoso, há de acompanhá-lo pelo resto da vida. VI. Apelação da Fundação Hospitalar improvida e remessa parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais e valor nominal
Ementa
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO FUNDADA NO DECRETO 20.910/32 INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES FÍSICAS EM ÁREA GENITAL E IMPOTÊNCIA SEXUAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. I. O MM. Juiz considerando a causa de pedir e o pedido respectivo fixou a indenização por danos materiais, motivo porque não há de falar em sentença extra petita, pois a lide foi julgada dentro dos limites postos na petição inicial. II. Inocorre a prescrição no caso em tela, na medida em que o evento danoso que vitimou o autor não decorreu de um ato isolado, mas de um suceder de atos, e das seqüelas subseqüentes. III. A responsabilidade civil da Fundação Hospitalar do Distrito Federal é objetiva e essa não se desincumbiu de comprovar qualquer causa eximente da sua obrigação indenizatória, ou que o autor tenha concorrido para a ocorrência do evento. Ao contrário, o que ficou amplamente demonstrado foi o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pelo órgão público, que resultou em lesão ao autor não razoavelmente previsível em casos tais. IV. A indenização fixada a título de danos morais encontra-se em consonância com os bens da vida atingidos, quais sejam, a integridade física e psicológica do autor, motivo porque deverá prevalecer. V. A indenização por danos materiais é devida em face da evidente limitação laborativa do autor, não havendo falar em limitação de idade em 65 (sessenta e cinco) anos, orientação válida em se tratando de vítima fatal, quando a ação for movida pelos seus dependentes. No presente caso, a pensão devida pelo autor, que foi vítima do evento danoso, há de acompanhá-lo pelo resto da vida. VI. Apelação da Fundação Hospitalar improvida e remessa parcialmente provida para fixar a indenização por danos morais e valor nominal
Data do Julgamento
:
07/06/2001
Data da Publicação
:
10/10/2001
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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