TJDF APCRMO-19990110066169APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO: NÃO-COMPROVAÇÃO DE DOENÇAS PREVISTAS NO EDITAL E DIAGNOSTICADAS PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DE PROVA ROBUSTA OBTIDA MEDIANTE O AMPLO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ISONOMIA: OFENSA NÃO-CONFIGURADAI - Na aplicação de toda e qualquer norma de edital, para seja esta considerada legal e juridicamente escorreita, imprescindível a observância de adequação racional, reta e justa, a fim de se evitar que, sob o pálio da subjetividade de-sarrazoada, avalize-se a conduta arbitrária e injusta do administrador. A exegese a ser extraída da previsão editalícia, em observância aos ditames do princípio da razoabilidade, não pode ser alargada para abranger toda e qualquer situação física semelhante, mas apenas aquela que, por questão racional e justa, mostre-se apta a legitimar a exclusão do indivíduo do certame, por notória incompatibilidade com a ativi-dade que irá desempenhar.II - Existindo nos autos prova segura de que os sintomas apresentados pelo candidato não comprometem o exercício da função pretendida, não se mostra razoável, com base em suposições, concluir o con-trário. Assim, se não há razão lógica, justa, a evidenciar motivo para sua não-recomendação física, conseqüentemente, sua exclusão do concurso mostra-se abusiva, arbitrá-ria, não passando pelo crivo da legalidade e juridicidade, não obstante o resultado contido no laudo médico oficial do concurso.III - Não há falar em afronta ao princípio da isonomia, que restaria, sim, malferido se o candidato, que nenhuma anomalia prevista no edital apresentasse, fosse banido do certame por este regido.IV - Recursos voluntários conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, também por força do reexame necessário.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME MÉDICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO: NÃO-COMPROVAÇÃO DE DOENÇAS PREVISTAS NO EDITAL E DIAGNOSTICADAS PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DE PROVA ROBUSTA OBTIDA MEDIANTE O AMPLO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ISONOMIA: OFENSA NÃO-CONFIGURADAI - Na aplicação de toda e qualquer norma de edital, para seja esta considerada legal e juridicamente escorreita, imprescindível a observância de adequação racional, reta e justa, a fim de se evitar que, sob o pálio da subjetividade de-sarrazoada, avalize-se a conduta arbitrária e injusta do administrador. A exegese a ser extraída da previsão editalícia, em observância aos ditames do princípio da razoabilidade, não pode ser alargada para abranger toda e qualquer situação física semelhante, mas apenas aquela que, por questão racional e justa, mostre-se apta a legitimar a exclusão do indivíduo do certame, por notória incompatibilidade com a ativi-dade que irá desempenhar.II - Existindo nos autos prova segura de que os sintomas apresentados pelo candidato não comprometem o exercício da função pretendida, não se mostra razoável, com base em suposições, concluir o con-trário. Assim, se não há razão lógica, justa, a evidenciar motivo para sua não-recomendação física, conseqüentemente, sua exclusão do concurso mostra-se abusiva, arbitrá-ria, não passando pelo crivo da legalidade e juridicidade, não obstante o resultado contido no laudo médico oficial do concurso.III - Não há falar em afronta ao princípio da isonomia, que restaria, sim, malferido se o candidato, que nenhuma anomalia prevista no edital apresentasse, fosse banido do certame por este regido.IV - Recursos voluntários conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, também por força do reexame necessário.
Data do Julgamento
:
29/06/2000
Data da Publicação
:
04/10/2000
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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