TJDF APCRMO-19990110133025APC
PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR.I - Não interposto agravo retido da decisão que indeferiu a denunciação da lide em audiência de instrução, está preclusa a análise da matéria, conforme o disposto no art. 523, § 3º do CPC.II - Conforme orienta a jurisprudência do eg. STJ, o termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento, fundada na responsabilidade civil do Estado, é contado após o trânsito em julgado da sentença penal.III - A responsabilidade civil decorrente de ato comissivo de agente público é objetiva, bastando para sua configuração a existência do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.IV - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência na conduta. Indenização por danos morais reduzida.V - Apelação e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR.I - Não interposto agravo retido da decisão que indeferiu a denunciação da lide em audiência de instrução, está preclusa a análise da matéria, conforme o disposto no art. 523, § 3º do CPC.II - Conforme orienta a jurisprudência do eg. STJ, o termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento, fundada na responsabilidade civil do Estado, é contado após o trânsito em julgado da sentença penal.III - A responsabilidade civil decorrente de ato comissivo de agente público é objetiva, bastando para sua configuração a existência do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.IV - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência na conduta. Indenização por danos morais reduzida.V - Apelação e remessa oficial conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
06/06/2005
Data da Publicação
:
09/08/2005
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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