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Jurisprudência


TJDF APCRMO-19990110637049APC

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE A INAPTIDÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ART. 124, INCISO I DA LEI Nº 8.213/1991 - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES - CONDENAÇÃO - AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULAS 110 E 178 DO STJ - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.I - Publicada a sentença ora impugnada no DJ de 04-10-2002 e, tendo o segurador obrigatório interposto recurso em 26-11-2002, não se conhece da apelação face a sua evidente intempestividade. II - A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez resultante de acidente de trabalho, no curso da presente demanda, impõe ao INSS o reconhecimento do pleito do autor no tocante a tal matéria. III - Assim, o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez constitui o momento em que foi constatada administrativamente a inaptidão do autor para exercer qualquer atividade laboral, sendo, no presente caso, a data de 01-09-2000, quando foi proferido parecer pela equipe técnica responsável pelo processo de reabilitação noticiando a condição do segurado. IV - Impossível a cumulação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com fulcro no art. 124, inciso I da Lei nº 8.213/1991. V - De mais a mais, mister destacar, tal como o fez a MM. Juíza a quo, fazendo o autor jus à aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 01-09-2000, o auxílio-doença pago no período de 01-09-2000 até 06-02-2001, dia anterior ao deferimento administrativo da aludida aposentadoria, deverá ser deduzido do montante apurado em execução de sentença, vez que inacumuláveis à luz do já citado art. 124, inciso I da Lei nº 8.213/1991.VI - Por fim, indubitavelmente resta ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, segundo dispõe as Súmulas nºs 110 e 178 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Destarte, tendo o autor sucumbindo em parte do pedido, qual seja, no tocante ao auxílio-doença e ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caracterizada está a sucumbência recíproca. Nestes termos, acertada a decisão singular, que determinou que cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, caberá ao réu metade das custas processuais e dos honorários do perito judicial. VII - Conhece-se somente da remessa oficial para lhe dar provimento parcial, com o fito de se determinar o dia 01-09-2000 como dies a quo para a concessão da aposentadoria, ressalvando-se a necessidade de compensação dos valores auferidos pelo réu, a título de auxílio-doença, no período de 01-09-2000 a 06-02-2001.

Data do Julgamento : 08/09/2003
Data da Publicação : 22/10/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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