TJDF APCRMO-19990110693693APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DO EXTINTO IDHAB. RÉUS REPRESENTADOS PELA CURADORIA DE AUSENTES. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS PEDIDO FORMULADO VIA RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. APELO DA CURADORIA IMPROVIDO. I - Dá-se o improvimento ao apelo interposto pela Curadoria Especial de Ausentes, em sede de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse de imóvel do extinto IDHAB, porquanto não há que se cogitar de cerceamento de defesa em epígrafe, uma vez que não é cabível a formulação de pedido de ressarcimento pelas benfeitorias por meio de reconvenção. II - Embora à Curadoria de Ausentes seja assegurado o exercício do direito de ampla defesa constitucionalmente erigido em favor de todos, aí compreendido o direito de deduzir pedido, não dispõe de poderes para exercer o direito de ação em lugar do ausente, pois nesta circunstância não se trata de defesa, mas de estar se imiscuindo num direito disponível daquele, situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL À RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. CONTRAPARTIDA À UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USO GRATUITO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA NA ESPÉCIE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Merece provimento o recurso do Distrito Federal no tocante à parte da sentença que o condenou à devolução das prestações pagas pelos réus, pois estas constituem contrapartida à utilização do imóvel. A não ser assim, terá usufruído gratuitamente de bem público sem qualquer embasamento contratual ou legal, dando azo ao enriquecimento sem causa. Estaria sendo beneficiado em detrimento dos interesses do Estado e gerando prejuízo a incontável número de pessoas carentes inscritas em programa governamental destinado a viabilizar a aquisição da casa própria. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.I - Impõe-se o improvimento ao apelo do Distrito Federal, restando mantido, no particular, o decisório monocrático, pois nenhum prejuízo resta patenteado de modo a ensejar a indenização por perdas e danos postulada, seja com fundamento no art. 1.092 do antigo Código Civil, seja com fulcro no art. 475 do atual Código. II - Os réus detinham a posse do imóvel por força de contrato pactuado com o extinto IDHAB, tratando-se, portanto, de ocupação de boa-fé. Com a procedência do pleito de reintegração, o imóvel será restituído ao autor, as prestações pagas não terão de ser devolvidas e o bem poderá ser novamente negociado, certamente de modo que o valor obtido reflita a valorização auferida pela propriedade. III - Recursos conhecidos. Apelo da Curadoria de Ausentes improvido. Provido parcialmente o recurso do Distrito Federal e a remessa necessária.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DO EXTINTO IDHAB. RÉUS REPRESENTADOS PELA CURADORIA DE AUSENTES. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS PEDIDO FORMULADO VIA RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. APELO DA CURADORIA IMPROVIDO. I - Dá-se o improvimento ao apelo interposto pela Curadoria Especial de Ausentes, em sede de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse de imóvel do extinto IDHAB, porquanto não há que se cogitar de cerceamento de defesa em epígrafe, uma vez que não é cabível a formulação de pedido de ressarcimento pelas benfeitorias por meio de reconvenção. II - Embora à Curadoria de Ausentes seja assegurado o exercício do direito de ampla defesa constitucionalmente erigido em favor de todos, aí compreendido o direito de deduzir pedido, não dispõe de poderes para exercer o direito de ação em lugar do ausente, pois nesta circunstância não se trata de defesa, mas de estar se imiscuindo num direito disponível daquele, situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL À RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. CONTRAPARTIDA À UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USO GRATUITO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA NA ESPÉCIE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Merece provimento o recurso do Distrito Federal no tocante à parte da sentença que o condenou à devolução das prestações pagas pelos réus, pois estas constituem contrapartida à utilização do imóvel. A não ser assim, terá usufruído gratuitamente de bem público sem qualquer embasamento contratual ou legal, dando azo ao enriquecimento sem causa. Estaria sendo beneficiado em detrimento dos interesses do Estado e gerando prejuízo a incontável número de pessoas carentes inscritas em programa governamental destinado a viabilizar a aquisição da casa própria. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. SENTENÇA CONFIRMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.I - Impõe-se o improvimento ao apelo do Distrito Federal, restando mantido, no particular, o decisório monocrático, pois nenhum prejuízo resta patenteado de modo a ensejar a indenização por perdas e danos postulada, seja com fundamento no art. 1.092 do antigo Código Civil, seja com fulcro no art. 475 do atual Código. II - Os réus detinham a posse do imóvel por força de contrato pactuado com o extinto IDHAB, tratando-se, portanto, de ocupação de boa-fé. Com a procedência do pleito de reintegração, o imóvel será restituído ao autor, as prestações pagas não terão de ser devolvidas e o bem poderá ser novamente negociado, certamente de modo que o valor obtido reflita a valorização auferida pela propriedade. III - Recursos conhecidos. Apelo da Curadoria de Ausentes improvido. Provido parcialmente o recurso do Distrito Federal e a remessa necessária.
Data do Julgamento
:
17/06/2004
Data da Publicação
:
16/09/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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