TJDF APCRMO-19990110717758APC
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA FALTA DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - A responsabilidade pela construção de quebra-molas em vias públicas não é exclusiva do DETRAN-DF, enquanto órgão autorizador da obra, mas, também, do Distrito Federal, enquanto poder público responsável pelo controle, manutenção e segurança das vias públicas de seu território. Preliminar rejeitada.II - Em se tratando de responsabilidade por omissão da Administração aplica-se a teoria da culpa objetiva, consagrada no direito administrativo pátrio, competindo ao autor provar o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o evento danoso. Restando devidamente caracterizada a responsabilidade da Administração pelo evento danoso, à medida que esta não teve o devido cuidado em sinalizar o obstáculo (quebra-molas) existente em via pública, surge a obrigação de indenizar.III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA FALTA DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - A responsabilidade pela construção de quebra-molas em vias públicas não é exclusiva do DETRAN-DF, enquanto órgão autorizador da obra, mas, também, do Distrito Federal, enquanto poder público responsável pelo controle, manutenção e segurança das vias públicas de seu território. Preliminar rejeitada.II - Em se tratando de responsabilidade por omissão da Administração aplica-se a teoria da culpa objetiva, consagrada no direito administrativo pátrio, competindo ao autor provar o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o evento danoso. Restando devidamente caracterizada a responsabilidade da Administração pelo evento danoso, à medida que esta não teve o devido cuidado em sinalizar o obstáculo (quebra-molas) existente em via pública, surge a obrigação de indenizar.III - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/10/2001
Data da Publicação
:
20/02/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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