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Jurisprudência


TJDF APCRMO-19990110782403APC

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - DIGITADORA DO BRB S/A - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/1997 - SUPRESSÃO DA VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES CONSOLIDADAS ANTES DA NOVA LEI - CUMULAÇÃO CABÍVEL - MANUTENÇÃO DO CARÁTER VITALÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS, IMPROVIMENTO AO APELO DO RÉU.I - Com ressalva ao meu ponto de vista pessoal, curvo-me a partir desta assentada à orientação jurisprudencial pacífica emanada do Col. STJ, que vem sendo perfilhada pela grande maioria dos julgadores deste Eg. Tribunal, no sentido de ser inacumulável o benefício auxílio-acidente com a aposentadoria acidentária, desde que o sinistro tenha ocorrido em data posterior à edição do art. 2º da Lei nº 9.528/1997, considerando, doravante, constitucional este aludido dispositivo, de forma que o auxílio-acidente perde a partir de então o caráter de vitaliciedade.II - No caso vertente, comprovando a autora, digitadora do BRB S/A, ter sido acometida de DORT/LER antes do advento da Lei nº 9.528/1997, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente correspondente a 06/09/1991 em caráter vitalício, com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, impondo-se neste particular o improvimento do recurso do réu, e, por sua vez, o provimento parcial à remessa de ofício, bem como à apelação da autora, restando parcialmente reformada a r. sentença de 1º Grau. PEDIDO DE CONCESSÃO DE OUTRO AUXÍLIO-ACIDENTE RELATIVO A UM SEGUNDO ACIDENTE DO TRABALHO - DESCABIMENTO - VEDAÇÃO EMANADA DO ART. 124, INC. V, DA LEI Nº 9.032/1995 E DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 6.367/1976 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA NO PARTICULAR. I - O art. 124, inc. V, da Lei nº 9.032/1995, veda expressamente a possibilidade de percepção de mais de um benefício auxílio-acidente. Fato é que desde o primeiro acidente sofrido pela autora havia norma previdenciária em vigor, qual seja, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.367/1976, proibindo tal cumulação, se um segundo acidente tivesse o mesmo fato gerador daquele, circunstância que inequivocamente se constata em apreço. II - Dentro de tais parâmetros, uma vez que tenha sido deferido o primeiro benefício auxílio-acidente, não é possível a outorga de um segundo, datado de 22/06/1996, porquanto, ao contrário do sustentado, todos os afastamentos foram motivados por evolução da patologia que originariamente a acometeu. Sendo assim, impõe-se o provimento à remessa necessária em relação a este aspecto, bem assim ao apelo do INSS, excluindo-se da condenação que lhe foi imposta a concessão do benefício auxílio-acidente relativo àquela data de 22/06/1996. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO CABÍVEL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OBREIRA, DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, BEM COMO DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL DEFINITIVA - ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS NESTE ASPECTO. - Restando devidamente demonstrado nos autos, por intermédio de prova documental e pericial, que a autora atende a todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, eis que comprovados a condição de obreira, o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, estando patenteada a sua incapacidade ocupacional definitiva, impõe-se a concessão do benefício requerido, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA - PREVISÃO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/1999 - ACRÉSCIMO DESCABIDO - APELO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS EM ESPECÍFICO. - A autora não tem direito ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria, como prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, porquanto este só é cabível em casos extremos, quando o segurado encontra óbice intransponível para qualquer atividade diária e necessita da assistência permanente de terceiro, situação que não restou cabalmente provada nos autos, motivo pelo qual, no caso em específico, resultam improvidos o recurso da autora e a remessa oficial. PERÍCIAS MÉDICAS SUBSEQÜENTES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - AFASTAMENTO DEFINITIVO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 70 E 71 DA LEI Nº 8.212/1991 - APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA IMPROVIDAS.- Não há que se falar no afastamento definitivo da autora em submeter-se a perícias médicas administrativas, ainda que concedidos judicialmente os benefícios em tela, por força do que dispõem os artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/1991. - Entretanto, tal qual consta da r. sentença singular, cumpre asseverar que qualquer alteração pretendida pela autarquia, no tocante à alteração da concessão e do pagamento de tais benefícios, em face da constatação de eventual modificação no quadro clínico da segurada, bem como quanto à viabilidade de sua sujeição a qualquer programa de reabilitação, só poderá ser realizada por meio de ação judicial. JUROS DE MORA - PERCENTUAL DE 12% AO ANO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - REMESSA PROVIDA NESTE CASO.- Dá-se provimento à remessa oficial para modificação dos juros moratórios arbitrados, pois, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nas ações acidentárias os juros de mora são devidos no patamar de 12% ao ano, havendo vários julgados deste Tribunal neste sentido.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO PRETENDIDA PELAS PARTES - DESCABIMENTO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E À REMESSA NECESSÁRIA.- Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados de maneira razoável de acordo com os critérios do art. 20 do CPC, não tendo sido apresentados por quaisquer das partes argumentos hábeis à sua modificação.

Data do Julgamento : 29/03/2004
Data da Publicação : 04/05/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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