TJDF APCRMO-20000110230320APC
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. REPROVAÇÃO NOS EXERCÍCIOS FÍSICOS DE BARRA. POR FORÇA DE LIMINAR, RENOVAÇÃO DOS MESMOS EXERCÍCIOS. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. O candidato que vem a ser reprovado nos exercícios físicos de barra, mas, por força de liminar, é submetido novamente aos mesmos exercícios e obtém aprovação, prossegue no concurso e é aprovado em todas as demais etapas, inclusive no curso de formação, é nomeado e, finalmente, empossado no cargo, tem a seu favor a chamada teoria do fato consumado, devendo, pois, ser mantido no cargo, ainda que no edital do certame não conste a possibilidade de o candidato repetir exames físicos já realizados. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se prestigiar a situação já consolidada, mormente quando o candidato demonstra que é um bom profissional e que possui plena capacidade para exercer o cargo.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. REPROVAÇÃO NOS EXERCÍCIOS FÍSICOS DE BARRA. POR FORÇA DE LIMINAR, RENOVAÇÃO DOS MESMOS EXERCÍCIOS. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO, INCLUSIVE NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. O candidato que vem a ser reprovado nos exercícios físicos de barra, mas, por força de liminar, é submetido novamente aos mesmos exercícios e obtém aprovação, prossegue no concurso e é aprovado em todas as demais etapas, inclusive no curso de formação, é nomeado e, finalmente, empossado no cargo, tem a seu favor a chamada teoria do fato consumado, devendo, pois, ser mantido no cargo, ainda que no edital do certame não conste a possibilidade de o candidato repetir exames físicos já realizados. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se prestigiar a situação já consolidada, mormente quando o candidato demonstra que é um bom profissional e que possui plena capacidade para exercer o cargo.
Data do Julgamento
:
17/02/2003
Data da Publicação
:
21/05/2003
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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