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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20000110273438APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ANULAÇÃO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. DESCONTOS DOS VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - O prazo de decadência do direito de revisar as condições de aposentadoria é contado após a sua efetiva aprovação pela Corte de Contas, porquanto é ato administrativo sujeito ao controle e registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.2 - A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios. Súmulas 346 e 473 do STF.3 - A fixação da verba de sucumbência deve ser proporcional à dificuldade da matéria levada a juízo.4 - A boa-fé no recebimento de valores pagos indevidamente impede que a Administração Pública proceda ao desconto dos valores pretéritos conferidos ao servidor, vez que seu salário tem caráter alimentar e estes são irrepetíveis, não podendo chegar a auto-executoriedade dos atos da Administração a atingir a esfera patrimonial do servidor e vulnerar a impenhorabilidade de seus vencimentos, sem ação própria.

Data do Julgamento : 17/09/2001
Data da Publicação : 27/02/2002
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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