TJDF APCRMO-20000110298950APC
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LER/DORT. INCAPACIDADE TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ADICIONAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. 1. A doença denominada LER/DORT, seqüela incluída no rol das doenças provenientes do trabalho pela Ordem de Serviço nº 606/98, assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.2. Comprometendo a doença LER/DORT a realização dos movimentos de forma geral, como os procedimentos de higiene pessoal diário, carecendo a pessoa de assistência permanente de outrem, tornando-se dependente para a vida social, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o art. 45, item 9 do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99.3. Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, segundo o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.4. A aposentadoria por invalidez deve ser paga a partir da data em que o INSS foi citado.5. Os juros de mora, em matéria previdenciária, são de 6% (seis por cento) ao ano, segundo o art. 1.062 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 4.414/64.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LER/DORT. INCAPACIDADE TAMBÉM PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. ADICIONAL. RECEBIMENTO CONJUNTO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. 1. A doença denominada LER/DORT, seqüela incluída no rol das doenças provenientes do trabalho pela Ordem de Serviço nº 606/98, assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.2. Comprometendo a doença LER/DORT a realização dos movimentos de forma geral, como os procedimentos de higiene pessoal diário, carecendo a pessoa de assistência permanente de outrem, tornando-se dependente para a vida social, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o art. 45, item 9 do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99.3. Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, segundo o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.4. A aposentadoria por invalidez deve ser paga a partir da data em que o INSS foi citado.5. Os juros de mora, em matéria previdenciária, são de 6% (seis por cento) ao ano, segundo o art. 1.062 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 4.414/64.
Data do Julgamento
:
05/02/2004
Data da Publicação
:
29/04/2004
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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