TJDF APCRMO-20000110503486APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. TARDIA NOMEAÇÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. O preceito contido no art. 57 do Decreto Distrital n. 12.192, afigura-se inaplicável ao caso em comento, eis que o inconformismo dos autores não se refere a atos relativos ao concurso realizado, mas de indenização, em virtude de serem nomeados sem efeitos retroativos. Rejeitada a alegação de decadência do direito. II. Também afastas-se a preliminar de prescrição, pois nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, somente serão atingidas as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. Somente com relação ao autor Ricardo Lívio Barros de Paula, deverão incidir os efeitos da prescrição. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE 3. A aprovação em concurso público não assegura ao candidato o direito a nomeação e posse, fato esse a ser observado pelo administrador público, observados o critérios da conveniência e oportunidade, bem como a existência de vagas e ordem de classificação dos aprovados. 4. Apesar de ser possível o recebimento de indenização por erro da Administração, tal aspecto inocorreu no caso concreto, pois o ato praticado encontra respaldo na doutrina e jurisprudência. Segundo previsão no edital do concurso, a continuidade no processo de seleção, ou seja, a convocação dos candidatos para a Fase 2, se daria mediante a conveniência da Administração. 5. Ainda que assim não fosse, é inadmissível e imoral o recebimento de remuneração, sem a prestação de serviços, sendo certo defluir o direito pelo efetivo exercício do cargo público. 6. precedentes jurisprudenciais. 7. Sentença cassada. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. TARDIA NOMEAÇÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. O preceito contido no art. 57 do Decreto Distrital n. 12.192, afigura-se inaplicável ao caso em comento, eis que o inconformismo dos autores não se refere a atos relativos ao concurso realizado, mas de indenização, em virtude de serem nomeados sem efeitos retroativos. Rejeitada a alegação de decadência do direito. II. Também afastas-se a preliminar de prescrição, pois nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, somente serão atingidas as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação. Somente com relação ao autor Ricardo Lívio Barros de Paula, deverão incidir os efeitos da prescrição. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE 3. A aprovação em concurso público não assegura ao candidato o direito a nomeação e posse, fato esse a ser observado pelo administrador público, observados o critérios da conveniência e oportunidade, bem como a existência de vagas e ordem de classificação dos aprovados. 4. Apesar de ser possível o recebimento de indenização por erro da Administração, tal aspecto inocorreu no caso concreto, pois o ato praticado encontra respaldo na doutrina e jurisprudência. Segundo previsão no edital do concurso, a continuidade no processo de seleção, ou seja, a convocação dos candidatos para a Fase 2, se daria mediante a conveniência da Administração. 5. Ainda que assim não fosse, é inadmissível e imoral o recebimento de remuneração, sem a prestação de serviços, sendo certo defluir o direito pelo efetivo exercício do cargo público. 6. precedentes jurisprudenciais. 7. Sentença cassada. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2001
Data da Publicação
:
20/03/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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