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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20000110524788APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PÓLO ECOLÓGICO DE BRASÍLIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. PARCELA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. SENTENÇA DA JUSTIÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS LOCAL. ATO ILEGAL. AFRONTA À COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. Consoante o Enunciado n. 473 do STF, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Determinou o Tribunal de Contas do DF a supressão de vantagens pessoais dos impetrantes garantidas por decisão da Justiça Trabalhista transitada em julgado, em total desacordo com os arts. 71 e 75 da Carta Magna que não atribuem àquela Corte de Contas a atribuição de rever e revogar as decisões judiciais, estando flagrante a afronta à coisa julgada. Além disso, o ato que excluiu tais vantagens afetou diretamente os direito patrimoniais dos impetrantes, em total violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, inciso XV). Para a revogação do ato administrativo não basta a fundamentação, devendo este se submeter ao crivo do contraditório, assegurando aos impetrantes o direito à ampla defesa, o que inocorreu na espécie. Assim, não tem a Administração Pública direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem sua devida manifestação, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. Tais circunstâncias autorizam a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato de exclusão das verbas percebidas pelos impetrantes, determinando-se o prosseguimento dos pagamentos. Sentença mantida. Remessa de ofício e recurso voluntário improvidos.

Data do Julgamento : 08/10/2001
Data da Publicação : 20/02/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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