main-banner

Jurisprudência


TJDF APCRMO-20000110543914APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR DISTRITAL. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 1a INSTÂNCIA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS PELO AUTOR. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DAS HORAS PRESTADAS A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO. ART. 5º DA LEI DISTRITAL Nº 197/91. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.1- Descabido o pleito de cassação da decisão que julgou os embargos de declaração manejados pelo Distrito Federal, por falta de fundamentação, uma vez que a citada decisão foi apenas sucinta e a matéria objeto de tal recurso será apreciada em grau de recurso, por força do recurso voluntário e da remessa necessária. 2- Em face de pedido administrativo, que é causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do novo Código Civil, impõe-se o afastamento do decreto prescricional. 3- Restando provado o trabalho noturno, ante o estatuído no art. 5º da Lei Distrital nº 197/91, que estabeleceu a aplicação da Lei Federal nº 8.112/90 aos servidores públicos distritais, a qual prevê em art. 75 o pagamento da verba vindicada, o que também encontra fundamento no art. 7º, IX, da Constituição Federal, faz jus o servidor ao percebimento das horas trabalhadas em adicional noturno, com a dedução dos valores eventualmente pagos a tal título. 4- Recursos conhecidos, restando o apelo do Distrito Federal e remessa oficial não providos e o recurso do autor integralmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2005
Data da Publicação : 16/08/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
Mostrar discussão