TJDF APCRMO-20000110544017APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ADICIONAL NORTUNO - SERVIDOR CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - Nº 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº 4.597/42 - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 383 DO STF E DA SÚMULA Nº 85 DO STJ - REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90) - APLICAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS DISTRITAIS (LEI LOCAL Nº 197/91) - ÕNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC.- A orientação pretoriana, consolidada na Súmula nº 383, do STF, sinaliza no sentido de que a prescrição qüinqüenal, de que trata o Decreto nº 20.910/32, não poderá ser inferior a cinco anos, mesmo que o titular do direito interrompa o lapso prescricional na primeira metade do prazo. Há que se reconhecer prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à data da propositura da ação.- É uníssono o entendimento de que nas relações de trato sucessivo a prescrição somente alcança as parcelas anteriores à data da propositura da ação (Súmula nº 85, do STJ).- Aplicam-se aos servidores civis do Distrito Federal as disposições da Lei nº 8.112/90, consoante as regras contidas Lei local nº 197/91, fazendo jus à percepção do adicional noturno previsto naquele diploma legal, quando mais que a própria Administração chegou a reconhecer, administrativamente, em caráter geral, o direito perquirido pelos servidores.- Compete ao réu, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo 333, II, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ADICIONAL NORTUNO - SERVIDOR CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - Nº 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº 4.597/42 - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 383 DO STF E DA SÚMULA Nº 85 DO STJ - REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90) - APLICAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS DISTRITAIS (LEI LOCAL Nº 197/91) - ÕNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC.- A orientação pretoriana, consolidada na Súmula nº 383, do STF, sinaliza no sentido de que a prescrição qüinqüenal, de que trata o Decreto nº 20.910/32, não poderá ser inferior a cinco anos, mesmo que o titular do direito interrompa o lapso prescricional na primeira metade do prazo. Há que se reconhecer prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à data da propositura da ação.- É uníssono o entendimento de que nas relações de trato sucessivo a prescrição somente alcança as parcelas anteriores à data da propositura da ação (Súmula nº 85, do STJ).- Aplicam-se aos servidores civis do Distrito Federal as disposições da Lei nº 8.112/90, consoante as regras contidas Lei local nº 197/91, fazendo jus à percepção do adicional noturno previsto naquele diploma legal, quando mais que a própria Administração chegou a reconhecer, administrativamente, em caráter geral, o direito perquirido pelos servidores.- Compete ao réu, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo 333, II, do CPC.
Data do Julgamento
:
16/05/2005
Data da Publicação
:
26/04/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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