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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20000110544363APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL NORTUNO. SERVIDOR CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. Nº 20.910/32 E DECRETO-LEI Nº 4.597/42. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 383 DO STF E DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS DISTRITAIS (LEI LOCAL Nº 197/91). ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC.- A orientação pretoriana, consolidada na Súmula nº 383, do STF, sinaliza no sentido de que a prescrição qüinqüenal, de que trata o Decreto nº 20.910/32, não poderá ser inferior a cinco anos, mesmo que o titular do direito interrompa o lapso prescricional na primeira metade do prazo.- Nas relações de trato sucessivo a prescrição somente alcança as parcelas anteriores à data da propositura da ação (Súmula nº 85, do STJ).- Aplicam-se aos servidores civis do Distrito Federal as disposições da Lei nº 8.112/90, com a edição da Lei local n.º 197/91. Os policiais civis do Distrito Federal fazem jus à percepção do adicional noturno previsto na norma regulamentar, quando mais que a própria administração chegou a reconhecer, administrativamente, em caráter geral, o direito perquirido pelos servidores, policiais civis distritais sujeitos ao regime de plantão.- Compete ao réu, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo 333, II, do CPC.

Data do Julgamento : 04/04/2005
Data da Publicação : 03/05/2007
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DÁCIO VIEIRA
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