main-banner

Jurisprudência


TJDF APCRMO-20000110561638APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIMINAR - SINDICATO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ICMS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - INTERESSE RECURSAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CONTRIBUINTE - IMPOSTO - ART. 34, § 8º DA ADCT -LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 - PAGAMENTO OBRIGATÓRIO - ADVENTO DO DECRETO Nº 23.519/2002 - EXCLUSÃO - EMPRESAS ASSOCIADAS DO IMPETRANTE - CONTRIBUIÇÃO - ICMS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ENTE PÚBLICO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO - ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A organização sindical tem legitimidade extraordinária para impetrar mandado de segurança coletivo em prol das categorias que representa, como verdadeiro substituto processual dos associados. Face a esta característica, os mais recentes julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal declararam ser desnecessária a juntada de contrato social de todos os filiados para que o ente sindical postule em sede de mandado de segurança coletivo. II - Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, que privilegia a finalidade em detrimento da forma, dá-se o aproveitamento do mandado de segurança impetrado, mesmo que não evidenciado o ato violado, cuja ocorrência é aferível diante de previsão legal, qual seja, o art. 320, inciso II do Decreto Distrital nº 18.955/1997, bem como nos inúmeros julgados trazidos à este Corte de Justiça sobre o tema. III - Para que exista o interesse recursal, o recurso há de ser útil e necessário ao recorrente. Será útil se puder trazer a este alguma vantagem do ponto de vista prático, e necessário se somente por meio deste se conseguir alcançar o benefício desejado.IV - Enquanto não for promulgada Lei Complementar necessária a instituição do imposto que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, o legislador constituinte autorizou, por meio do art. 34, § 8º da ADCT, aos Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24/1975, fixar normas para regular provisoriamente a cobrança do ICMS. Diante do permissivo constitucional foram editados os Convênios ICMS 66/1998 e, posteriormente, o de nº 71/1989. Visando regulamentar o mecanismo da cobrança do diferencial de alíquota, foram baixados os Decretos nºs 11.665/1989, 11.851/1989 e 16.102/1994. Editou-se, ainda, a Lei Complementar nº 87/1996 e adaptando-se ao novo regime jurídico do ICMS, foi concebida a Lei nº 1.254/1996. Em todos os dispositivos citados, o DF regulamentou a matéria incluindo, expressamente, as empresas de construção civil como sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS. V - Nos termos da doutrina pertinente são consideradas operações relativas à circulação de mercadorias quaisquer atos ou negócios, independente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam circulação de mercadorias, vale dizer, que implicam mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor. VI - Neste diapasão, as empresas de construção civil são devedoras ao Distrito Federal da diferença da alíquota de ICMS quando adquirem bens em outras unidades da Federação. Precedentes jurisprudenciais. VII - Com o advento do Decreto nº 23.519/2002, ficaram as empresas de construção civil na qualidade de não contribuintes do ICMS. Assim, entrando esta novel legislação em vigor em 31 de dezembro de 2002, conforme dispõe seu art. 4º, reconhece-se a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil até o advento desta lei, ou seja, até 31-12-2002.VIII - Deu-se provimento parcial ao recurso voluntário e à remessa oficial.

Data do Julgamento : 06/11/2003
Data da Publicação : 17/12/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
Mostrar discussão