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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20000110649833APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DAS PARCELAS EM ATRASO RECLAMADAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição da ação, suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação de cobrança movida por policiais civis distritais, visando à percepção de parcelas em atraso relativas a adicional noturno, tendo em vista só restarem prescritas as prestações relativas a alguns meses do ano de 1992, conforme as datas de protocolo de cada um dos requerimentos administrativos formulados com este objetivo pelos autores. 2. Na espécie, verifica-se que com a propositura dos aludidos requerimentos houve a suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 4º do Decreto nº 20.910/1932, não tendo ocorrido o seu reinício, uma vez que não houve decisão da Administração Pública acerca dos atrasados pleiteados, verificando-se posteriormente a sua interrupção quando do ajuizamento da presente demanda. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.190/32. PARCELAS EM ATRASO DO ADICIONAL NOTURNO (PERÍODO DE 1992 A 1996). POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A TODOS OS POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE ATO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO REVENDO SEU ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ALUDIDO ADICIONAL COM O REGIME DA LEI Nº 4.878/1965. ADICIONAL PREVISTO NOS ARTS. 61, INC. IV, E 75 DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS DISTRITAIS COM BASE NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.878/1965. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE QUALQUER OUTRA GRATIFICAÇÃO COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA. RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDA INDEPENDENTE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PLANTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE OFÍCIO E APELO DOS AUTORES PROVIDOS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DOS REFERIDOS ATRASADOS A TODOS OS AUTORES. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR ÀS DATAS DE PROTOCOLO DOS RESPECTIVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS LEGAIS. 1. Impõe-se o provimento parcial do apelo interposto pelo Distrito Federal, dando-se, por outro lado, provimento ao recurso de ofício e à apelação dos autores, a fim de condenar o Distrito Federal ao pagamento das parcelas em atraso pertinentes ao adicional noturno aos autores, observada a prescrição incidente sobre as prestações vencidas no qüinqüênio anterior às datas de proposituras dos requerimentos administrativos de cada um, com acréscimo de correção monetária, computada a partir da data dos mencionados requerimentos, e de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a citação do réu, que deve, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, em substituição ao que havia sido arbitrado na r. sentença singular, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. 2. A aplicação do instituto da prescrição relativamente às dívidas, aos direitos e às ações exercitáveis em face da Fazenda Pública, nos moldes do disposto no Decreto n. 20.910/32, não conflita com o ordenamento constitucional vigente, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da aludida norma ou, mais propriamente, em revogação (não recepção). 3. A Administração Pública já reconheceu que os policiais civis distritais sumetidos ao regime de plantão têm direito à percepção de adicional noturno, acatando parecer administrativo, de forma que o vem pagando desde 1997. Ora, se a autoridade pública não revisou sua decisão, invalidando-a, por exemplo, e continua efetuando tal pagamento, não pode, agora, alegar que os autores não têm direito aos respectivos atrasados. 4. Outrossim, a decisão do administrador público, no sentido de ser devido o adicional noturno, não deixa de ter validade, apenas porque o parecer no qual se respaldou não foi exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, porquanto tal órgão tem a função de prestar orientação (art. 111, inc. VI, da Lei Orgânica do DF), mas isto não significa que não possa decidir com base em parecer jurídico emitido por outro de seus órgãos, como é o caso da Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração. 5. Neste diapasão, as regras previstas para os servidores públicos em geral são passíveis de aplicação aos policiais civis, a teor do art. 62, Parágrafo Único, da Lei nº 4.878/1965, norma de caráter especial a que estão sujeitos, bastando não haver conflito. Sendo assim, não há empecilho para lhes atribuir o adicional noturno preconizado pelo art. 61, inc. IV, da Lei nº 8.112/1990, sendo apenas necessária a concretização da hipótese estabelecida no art. 75, Parágrafo Único, deste último diploma legal, que foi inspirado pela CLT. 6. Outrossim, se nem a Constituição Federal, nem a lei ordinária excluem o direito ao adicional noturno àqueles submetidos ao regime de revezamento ou de plantão, não cabe ao intérprete da norma fazê-lo. Tal restrição só teria lugar se os autores estivessem recebendo gratificação com a mesma natureza jurídica, situação afastada pela própria Administração Pública. Deste modo, o fato de trabalharem 24:00 horas e folgarem 72:00 horas não lhes subtrai o direito à retribuição financeira correspondente ao trabalho noturno prestado entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte. 7. Incidência da Súmula nº 213 do Col. Supremo Tribunal Federal.

Data do Julgamento : 18/10/2001
Data da Publicação : 14/02/2002
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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