TJDF APCRMO-20000110920780APC
- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo negativa da Administração do próprio direito reclamado, não se há falar em prescrição do fundo do direito, eis que a mesma atinge somente as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e das Súmulas nº. 85 do STJ e 443 do STF. 2 - Compete ao réu, ao alegar fato extintivo do direito do autor, ou seja, o pagamento do adicional noturno, fazer prova do argüido, nos termos do art. 333, II, CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 3 - Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
Ementa
- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo negativa da Administração do próprio direito reclamado, não se há falar em prescrição do fundo do direito, eis que a mesma atinge somente as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e das Súmulas nº. 85 do STJ e 443 do STF. 2 - Compete ao réu, ao alegar fato extintivo do direito do autor, ou seja, o pagamento do adicional noturno, fazer prova do argüido, nos termos do art. 333, II, CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 3 - Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
Data do Julgamento
:
06/12/2004
Data da Publicação
:
23/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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