TJDF APCRMO-20000150027458APC
CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO - CANDIDATO APROVADO NA 1ª FASE E QUE NÃO COMPARECE NA ETAPA SEGUINTE - NOMEADO E EMPOSSADO - ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PORQUE NÃO APROVADO NO CERTAME - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDOS A REMESSA NECESSÁRIA E O DO DF, PREJUDICADO O DO AUTOR. É nula de pleno direito a nomeação de candidato não aprovado em concurso público. A administração pode e deve rever os seus próprios atos, quando haja irregularidades ou vícios, notadamente quando o defeito é detectado pelo Tribunal de Contas, que por isso exige providência. A falta de aprovação do candidato no concurso compromete o ato irregular de sua investidura no serviço público, por defeito de origem, carece de legalidade e não produzirá, pois, efeito no mundo jurídico. Esse defeito não tem remédio por ressentir de requisito essencial, isto é, a necessária aprovação em certame oficial.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO - CANDIDATO APROVADO NA 1ª FASE E QUE NÃO COMPARECE NA ETAPA SEGUINTE - NOMEADO E EMPOSSADO - ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PORQUE NÃO APROVADO NO CERTAME - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDOS A REMESSA NECESSÁRIA E O DO DF, PREJUDICADO O DO AUTOR. É nula de pleno direito a nomeação de candidato não aprovado em concurso público. A administração pode e deve rever os seus próprios atos, quando haja irregularidades ou vícios, notadamente quando o defeito é detectado pelo Tribunal de Contas, que por isso exige providência. A falta de aprovação do candidato no concurso compromete o ato irregular de sua investidura no serviço público, por defeito de origem, carece de legalidade e não produzirá, pois, efeito no mundo jurídico. Esse defeito não tem remédio por ressentir de requisito essencial, isto é, a necessária aprovação em certame oficial.
Data do Julgamento
:
14/08/2000
Data da Publicação
:
07/02/2001
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Mostrar discussão