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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20000150041916APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL: CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE EDUCAÇÃO; ESPECIALIDADE SERVIÇOS DE COZINHA. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. DEFICIÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO: DIREITO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. I - A ordem jurídica volta-se preferencialmente à proteção dos interesses dos hipossuficientes, aí considerados os cidadãos que, por qualquer motivo, sejam objeto de discriminação ou portadores de qualquer deficiência. E, no caso dos deficientes físicos, tal proteção encontra-se, no que tange especialmente à tutela de seu direito de acesso a cargos e empregos públicos, consubstanciada no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal: 'a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão'.II - Se o edital convocatório do concurso previu expressamente a possibilidade da participação de deficiente físico no certame, não pode a Administração reprová-lo sob o argumento de inaptidão física para o exercício do cargo, o que configuraria verdadeira deslealdade para com o cidadão deficiente, que ingressa no concurso, com a garantia de sua participação, na forma da lei, e depois é surpreendido com a inabilitação exatamente por ser deficiente físico, mormente quando a deficiência que possui não é incompatível com as atividades que possa vir a desenvolver no desempenho da função para a qual se candidatou.III - O portador de deficiência física terá sempre uma limitação para qualquer trabalho que venha a realizar, mas o que determina a lei é exatamente que cabe ao Poder Público propiciar-lhe condições para o exercício de tarefas que sejam compatíveis com sua capacidade, o que, no caso em tela, é perfeitamente possível.IV - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/10/2000
Data da Publicação : 01/03/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
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