TJDF APCRMO-20010110064920APC
CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA À ASSOCIAÇÃO REPRESENTANTE DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA CASA. I. As verbas destinadas às entidades associativas, consignadas na folha de pagamento dos servidores, não são integrantes do patrimônio público, mas privado dos servidores, não sendo lícita a sua retenção. Eventual atraso na transferência de recursos da União para o pagamento de salários dos policiais civis do distrito federal não tem o condão de autorizar a retenção indevida desses valores porque, uma vez efetuado o pagamento dos salários e consignado o quantum respectivo, dessume-se que o numerário correspondente existe e foi retido pelo Distrito Federal, caso contrário não seria plausível o respectivo desconto.II. A parte que busca indenização por danos materiais e morais incumbe o encargo de provar sua existência (art. 333, I, CPC). III. Se a associação-autora não demonstrou de forma robusta a existência e extensão dos prejuízos patrimoniais suportados ou a ofensa a sua honra objetiva, não há que se acolher sua pretensão neste ponto.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO MENSAL DESTINADA À ASSOCIAÇÃO REPRESENTANTE DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À CONSIGNATÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DA CASA. I. As verbas destinadas às entidades associativas, consignadas na folha de pagamento dos servidores, não são integrantes do patrimônio público, mas privado dos servidores, não sendo lícita a sua retenção. Eventual atraso na transferência de recursos da União para o pagamento de salários dos policiais civis do distrito federal não tem o condão de autorizar a retenção indevida desses valores porque, uma vez efetuado o pagamento dos salários e consignado o quantum respectivo, dessume-se que o numerário correspondente existe e foi retido pelo Distrito Federal, caso contrário não seria plausível o respectivo desconto.II. A parte que busca indenização por danos materiais e morais incumbe o encargo de provar sua existência (art. 333, I, CPC). III. Se a associação-autora não demonstrou de forma robusta a existência e extensão dos prejuízos patrimoniais suportados ou a ofensa a sua honra objetiva, não há que se acolher sua pretensão neste ponto.
Data do Julgamento
:
19/09/2005
Data da Publicação
:
31/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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