TJDF APCRMO-20010110130915APC
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL. LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.- Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente, no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento lesivo.- Improcedente a alegação de inexistência de prejuízo causado à vítima ante a ausência de seqüelas ou deformação na área atingida pelo disparo efetuado pelo agente estatal, uma vez que o reconhecimento do dano moral se dá não em face do dano efetivamente sofrido pela vítima, mas pelo temor ou possível abalo psíquico provocado.- O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.- Prejudicado o recurso do autor, provido parcialmente o do réu. Unânime.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL. LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DO DANO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.- Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente, no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento lesivo.- Improcedente a alegação de inexistência de prejuízo causado à vítima ante a ausência de seqüelas ou deformação na área atingida pelo disparo efetuado pelo agente estatal, uma vez que o reconhecimento do dano moral se dá não em face do dano efetivamente sofrido pela vítima, mas pelo temor ou possível abalo psíquico provocado.- O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.- Prejudicado o recurso do autor, provido parcialmente o do réu. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/04/2005
Data da Publicação
:
02/08/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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