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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20010110283398APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CAPACIDADE FÍSICA - FLEXÕES DE BARRA FIXA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS, LITISPENDÊNCIA e NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. RECURSO VOLUNTÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Faculta-se ao jurisdicionado o direito de submeter ao crivo do Poder Judiciário a legalidade do ato apontado como coator, porquanto, conforme estatuído na Carta Magna, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 1.1 Obséquio ao Princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Deflagra a preliminar de citação dos outros candidatos aprovados no certame para integrarem a lide como litisconsortes passivos, porquanto a relação jurídica a envolver as impetrantes e a Administração Pública é distinta da mantida entre esta e os demais candidatos. 2.1. Ademais, o exercício regular de um direito pelas impetrantes não pode ser considerado como atentatório aos interesses dos demais candidatos. 3. ...inexiste litispendência quando o processo da demanda anterior é extinto sem exame do mérito... (APC nº 343495, Registro do Acórdão 76024, 4ª Turma Cível, Relator: Desembargador Estevam Maia).4. Nos termos do art. 128 do CPC, O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Sententia debet esse conformis libello. 4.1 Homenagem ao Princípio Dispositivo. 4.2 Na hipótese dos autos, as impetrantes foram convocadas para o exame de capacidade física para o concurso de cargos na Polícia Civil do Distrito Federal e fazem remissão ao Edital nº 08/2001), no qual consta a convocação de uma das impetrantes para a prova de capacidade física tanto para o cargo de Agente Penitenciário, quanto para o cargo de Perito Criminal, sendo portanto, válida a r. sentença ao conceder a segurança a essa impetrante no tocante a um dos cargos. Mérito. 5. A investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos com preenchimentos dos requisitos exigidos em lei, sendo lícito à administração pública estabelecer exigências quanto à capacidade física, moral e profissional do candidato; 5.1. Contudo, o Administrador público há de observar que tais exigências tem como parâmetro os princípios constitucionais; 5.2. No caso dos autos, a exigência de realização de flexões de barra fixa às candidatas fere os princípios da legalidade, da proporcionalidade e, ainda, da razoabilidade, uma vez que privilegia os candidatos em razão de sua maior aptidão física. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 07/04/2003
Data da Publicação : 17/02/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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