TJDF APCRMO-20010110347025APC
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. REQUISITOS SATISFEITOS. LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. I. PRELIMINAR. 1. Estando o objeto da ação destinado à perseguição de benefício previdenciário decorrente de doença profissional e tendo sido aviado em desfavor da autarquia previdenciária (INSS), se emoldura nas ressalvas contempladas pela Constituição Federal, tornando a Justiça Comum estadual competente para processá-la e julgá-la, cuja competência material, que é de natureza residual, não fora afetada pela alteração ditada ao texto constitucional pela EC nº 45/04 para apreciar as ações derivadas de acidente de trabalho (CF, arts. 109, I, e 114, VI). II. MÉRITO. 1. Patenteado que a segurada fora acometida por doença profissional oriunda do exercício das suas atividades ocupacionais, que a enfermidade que a vitimara lhe provocara lesões que comprometeram sua capacidade laborativa e que as lesões, ante sua extensão e gravidade, redundaram na sua incapacidade para o exercício das suas ocupações habituais, resta legitimada sua aposentação com lastro na incapacidade que passara a acometê-la. 2. O atestado pelos peritos oficiais, se conforme com as demais evidências que emergem dos autos e não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve sobrepujar e prevalecer sobre o laudo confeccionado por assistente técnico indicado pela autarquia previdenciária se esta peça técnica, além de permeada pela parcialidade decorrente do fato de que fora confeccionada por profissional integrante do quadro de pessoal do órgão, não se reveste de lastro material apto a infirmar o consignado nos laudos confeccionados pelos expertos nomeados. 3. Consubstanciando-se a petição inicial no instrumento de instauração e formalização do processo, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não é lícito à autora inová-la após o aperfeiçoamento e estabilização da relação processual e muito menos na esfera recursal, formulando pretensões e suscitando questões não dilucidadas em sede originária. 4. Guardando a verba honorária perfeita e exata conformação com os parâmetros delineados pelo artigo 20, § 4º, do estatuto processual vigente, refletindo justa remuneração aos trabalhos executados pela causídica que figura como sua destinatária e destinada a conferir-lhe adequada retribuição pelos serviços que fomentara, não se qualificando como insuficiente, nem desconforme com aludidos critérios, não comporta majoração. 5. Recursos voluntários e necessário conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA. REQUISITOS SATISFEITOS. LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. I. PRELIMINAR. 1. Estando o objeto da ação destinado à perseguição de benefício previdenciário decorrente de doença profissional e tendo sido aviado em desfavor da autarquia previdenciária (INSS), se emoldura nas ressalvas contempladas pela Constituição Federal, tornando a Justiça Comum estadual competente para processá-la e julgá-la, cuja competência material, que é de natureza residual, não fora afetada pela alteração ditada ao texto constitucional pela EC nº 45/04 para apreciar as ações derivadas de acidente de trabalho (CF, arts. 109, I, e 114, VI). II. MÉRITO. 1. Patenteado que a segurada fora acometida por doença profissional oriunda do exercício das suas atividades ocupacionais, que a enfermidade que a vitimara lhe provocara lesões que comprometeram sua capacidade laborativa e que as lesões, ante sua extensão e gravidade, redundaram na sua incapacidade para o exercício das suas ocupações habituais, resta legitimada sua aposentação com lastro na incapacidade que passara a acometê-la. 2. O atestado pelos peritos oficiais, se conforme com as demais evidências que emergem dos autos e não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve sobrepujar e prevalecer sobre o laudo confeccionado por assistente técnico indicado pela autarquia previdenciária se esta peça técnica, além de permeada pela parcialidade decorrente do fato de que fora confeccionada por profissional integrante do quadro de pessoal do órgão, não se reveste de lastro material apto a infirmar o consignado nos laudos confeccionados pelos expertos nomeados. 3. Consubstanciando-se a petição inicial no instrumento de instauração e formalização do processo, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não é lícito à autora inová-la após o aperfeiçoamento e estabilização da relação processual e muito menos na esfera recursal, formulando pretensões e suscitando questões não dilucidadas em sede originária. 4. Guardando a verba honorária perfeita e exata conformação com os parâmetros delineados pelo artigo 20, § 4º, do estatuto processual vigente, refletindo justa remuneração aos trabalhos executados pela causídica que figura como sua destinatária e destinada a conferir-lhe adequada retribuição pelos serviços que fomentara, não se qualificando como insuficiente, nem desconforme com aludidos critérios, não comporta majoração. 5. Recursos voluntários e necessário conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/10/2006
Data da Publicação
:
13/03/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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