TJDF APCRMO-20010110406147APC
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ 1997, MOMENTO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPROVIDOS OS RECURSOS E A REMESSA OFICIAL.I - O ato anulado e que rendeu ensejo ao desconto foi praticado em 1.991, em face do pagamento indevido entre os meses de maio e novembro daquele ano. Destarte, inexistia para o fato jurídico inaugurado com a prática de ato ilegal da Administração, legislação que disciplinasse sobre o eventual decurso de prazo decadencial, uma vez que a legislação que cuidou de tal mister só foi introduzida no ordenamento jurídico, no âmbito federal, em 1.999, e, no Distrito Federal, em 2.001.II - A prescrição qüinqüenal, regulada pelo Decreto-Lei nº 20.910/32, é de incidência restrita às ações contra a Fazenda Pública, e, portanto, não se aplica aos casos de anulação, pela Administração Pública, de atos administrativos.III - À Administração é conferida a possibilidade de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade.IV - O equívoco da Administração, no que tange ao pagamento de vantagem patrimonial, não tem o condão de gerar para o servidor direito adquirido à vantagem indevidamente percebida, devendo o mesmo devolver ao erário os vencimentos auferidos sem amparo legal.V - Em circunstâncias ordinárias a cobrança da correção monetária incide até o momento do pagamento da dívida. In casu, a Administração deu por solvida a obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente em setembro de 1997. Entretanto, como não cobrou a correção monetária até o momento adequado para tanto, pretende, agora, seja reconhecido o direito de recebê-la até o presente momento. Não é justo e razoável que o ato negligente da Administração continue a gerar prejuízos concretos à servidora pública.VI - In casu, a limitação da correção monetária deve incidir até fevereiro de 1997, uma vez que, além de dar fiel cumprimento ao disposto no art. 46 da Lei nº 8112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei nº 197/91, afasta a perniciosidade da cobrança gerada com assoberbamento do valor da dívida decorrente da desídia da Administração ao longo dos anos.VII - Recursos e remessa oficial improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ 1997, MOMENTO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPROVIDOS OS RECURSOS E A REMESSA OFICIAL.I - O ato anulado e que rendeu ensejo ao desconto foi praticado em 1.991, em face do pagamento indevido entre os meses de maio e novembro daquele ano. Destarte, inexistia para o fato jurídico inaugurado com a prática de ato ilegal da Administração, legislação que disciplinasse sobre o eventual decurso de prazo decadencial, uma vez que a legislação que cuidou de tal mister só foi introduzida no ordenamento jurídico, no âmbito federal, em 1.999, e, no Distrito Federal, em 2.001.II - A prescrição qüinqüenal, regulada pelo Decreto-Lei nº 20.910/32, é de incidência restrita às ações contra a Fazenda Pública, e, portanto, não se aplica aos casos de anulação, pela Administração Pública, de atos administrativos.III - À Administração é conferida a possibilidade de rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade.IV - O equívoco da Administração, no que tange ao pagamento de vantagem patrimonial, não tem o condão de gerar para o servidor direito adquirido à vantagem indevidamente percebida, devendo o mesmo devolver ao erário os vencimentos auferidos sem amparo legal.V - Em circunstâncias ordinárias a cobrança da correção monetária incide até o momento do pagamento da dívida. In casu, a Administração deu por solvida a obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente em setembro de 1997. Entretanto, como não cobrou a correção monetária até o momento adequado para tanto, pretende, agora, seja reconhecido o direito de recebê-la até o presente momento. Não é justo e razoável que o ato negligente da Administração continue a gerar prejuízos concretos à servidora pública.VI - In casu, a limitação da correção monetária deve incidir até fevereiro de 1997, uma vez que, além de dar fiel cumprimento ao disposto no art. 46 da Lei nº 8112/90, aplicável aos servidores distritais por força da Lei nº 197/91, afasta a perniciosidade da cobrança gerada com assoberbamento do valor da dívida decorrente da desídia da Administração ao longo dos anos.VII - Recursos e remessa oficial improvidos.
Data do Julgamento
:
08/11/2004
Data da Publicação
:
15/03/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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