TJDF APCRMO-20010110412057APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO DE SARGENTOS AO POSTO DE 2º. TENENTE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM ÊXITO. PRESENÇA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1.A impossibilidade jurídica do pedido consiste na incompatibilidade da pretensão postulada pela parte em juízo com o ordenamento jurídico. A promoção de sargentos da PM ao oficialato mediante o reconhecimento e o afastamento de obstáculo administrativo encontram abrigo no acesso à jurisdição. Preliminar rejeitada. 2.O acerto ou desacerto da interpretação dada pelo juiz aos fatos deduzidos pelas partes, que importou o não acolhimento de parte do pedido, não caracteriza julgamento citra petita. É matéria concernente ao mérito. Preliminar também rejeitada. 3.A conclusão mediante aprovação no Curso de Formação em concurso interno para o preenchimento de vagas de 2º. Tenente da PMDF tem como conseqüência a imediata promoção ao posto respectivo, nos termos do edital do certame, observada a ordem de classificação e conforme as vagas existentes. Na espécie, o pedido de promoção não foi cumulado com pedido de pagamento de diferenças remuneratórias. Impossível acolher-se tal pretensão em sede recursal, sob pena de absolvição de instância.4.As sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública orientam-se, quanto à condenação em honorários advocatícios, pela regra inserta no art. 20, parágrafo 4º., do CPC.5.O Decreto-lei n. 500/69 não exime as pessoas jurídicas de Direito Público de reembolsar as custas adiantadas pelas partes.6.Provimento parcial ao recurso dos autores. Provimento negado aos apelos do Distrito Federal e dos litisconsortes passivos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO DE SARGENTOS AO POSTO DE 2º. TENENTE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM ÊXITO. PRESENÇA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1.A impossibilidade jurídica do pedido consiste na incompatibilidade da pretensão postulada pela parte em juízo com o ordenamento jurídico. A promoção de sargentos da PM ao oficialato mediante o reconhecimento e o afastamento de obstáculo administrativo encontram abrigo no acesso à jurisdição. Preliminar rejeitada. 2.O acerto ou desacerto da interpretação dada pelo juiz aos fatos deduzidos pelas partes, que importou o não acolhimento de parte do pedido, não caracteriza julgamento citra petita. É matéria concernente ao mérito. Preliminar também rejeitada. 3.A conclusão mediante aprovação no Curso de Formação em concurso interno para o preenchimento de vagas de 2º. Tenente da PMDF tem como conseqüência a imediata promoção ao posto respectivo, nos termos do edital do certame, observada a ordem de classificação e conforme as vagas existentes. Na espécie, o pedido de promoção não foi cumulado com pedido de pagamento de diferenças remuneratórias. Impossível acolher-se tal pretensão em sede recursal, sob pena de absolvição de instância.4.As sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública orientam-se, quanto à condenação em honorários advocatícios, pela regra inserta no art. 20, parágrafo 4º., do CPC.5.O Decreto-lei n. 500/69 não exime as pessoas jurídicas de Direito Público de reembolsar as custas adiantadas pelas partes.6.Provimento parcial ao recurso dos autores. Provimento negado aos apelos do Distrito Federal e dos litisconsortes passivos.
Data do Julgamento
:
18/04/2005
Data da Publicação
:
24/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HERMENEGILDO GONÇALVES
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