TJDF APCRMO-20010110690998APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 18, inciso II, terceira parte, da Lei 6.367/76, não sendo reconhecida pelo INSS a relação entre o acidente e a redução da capacidade laboral do segurado, o prazo prescricional aqui previsto se iniciará a partir do exame pericial que comprovar, em Juízo, a enfermidade e aquela relação, não havendo que se falar, na hipótese, em prescrição.2. De acordo com pacificado entendimento jurisprudencial, quando não há a comprovação da invalidez do segurado na via administrativa, a concessão do benefício tem como marco inicial a data da juntada do laudo pericial. 3. O percentual de juros, fixado em 12% ao ano, está em perfeita harmonia com o assente entendimento jurisprudencial a respeito do tema no sentido de que, em se tratando de ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano.4. É tranqüilo o entendimento desta Corte no sentido de que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça do Distrito Federal.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. Nos termos do art. 18, inciso II, terceira parte, da Lei 6.367/76, não sendo reconhecida pelo INSS a relação entre o acidente e a redução da capacidade laboral do segurado, o prazo prescricional aqui previsto se iniciará a partir do exame pericial que comprovar, em Juízo, a enfermidade e aquela relação, não havendo que se falar, na hipótese, em prescrição.2. De acordo com pacificado entendimento jurisprudencial, quando não há a comprovação da invalidez do segurado na via administrativa, a concessão do benefício tem como marco inicial a data da juntada do laudo pericial. 3. O percentual de juros, fixado em 12% ao ano, está em perfeita harmonia com o assente entendimento jurisprudencial a respeito do tema no sentido de que, em se tratando de ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano.4. É tranqüilo o entendimento desta Corte no sentido de que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça do Distrito Federal.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2005
Data da Publicação
:
14/06/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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