TJDF APCRMO-20010110750116APC
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - APRESENTAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO INSS - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - INCAPACIDADE - ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA - MAJORAÇÃO - PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - PREVISÃO LEGAL - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO - UNÃNIME. O termo inicial da concessão do benefício aposentadoria por invalidez acidentária é a partir da apresentação do laudo comprobatório da invalidez em juízo. As avaliações periódicas por perícias médicas são obrigatórias, em virtude de previsão legal, não podendo a autora eximir-se das mesmas. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas e emolumentos, nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, à taxa de 6% ao ano, até à entrada em vigor do novo Código Civil, quando deverá ser observado o disposto no seu art. 406. Vislumbrando-se incapacidade permanente para atividades da vida diária, faz-se necessária a majoração do benefício no adicional de 25% - item 9, do Anexso I, do Decreto nº 3.048/99.
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL - APRESENTAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO INSS - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - INCAPACIDADE - ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA - MAJORAÇÃO - PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - PREVISÃO LEGAL - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO - UNÃNIME. O termo inicial da concessão do benefício aposentadoria por invalidez acidentária é a partir da apresentação do laudo comprobatório da invalidez em juízo. As avaliações periódicas por perícias médicas são obrigatórias, em virtude de previsão legal, não podendo a autora eximir-se das mesmas. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas e emolumentos, nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, à taxa de 6% ao ano, até à entrada em vigor do novo Código Civil, quando deverá ser observado o disposto no seu art. 406. Vislumbrando-se incapacidade permanente para atividades da vida diária, faz-se necessária a majoração do benefício no adicional de 25% - item 9, do Anexso I, do Decreto nº 3.048/99.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
05/05/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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