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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20010110761722APC

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE 25% (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91). INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.1. A Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, para as atividades rotineiras da vida diária. Não estando comprovada a situação de dependência, não faz jus o segurado ao pagamento do adicional.2. Os litígios referentes a acidentes do trabalho processados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo disposição expressa da Lei nº 8.213/1991, 'estão isentos do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência'.

Data do Julgamento : 30/05/2005
Data da Publicação : 23/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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