TJDF APCRMO-20010110761722APC
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE 25% (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91). INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.1. A Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, para as atividades rotineiras da vida diária. Não estando comprovada a situação de dependência, não faz jus o segurado ao pagamento do adicional.2. Os litígios referentes a acidentes do trabalho processados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo disposição expressa da Lei nº 8.213/1991, 'estão isentos do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência'.
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE 25% (ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91). INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.1. A Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, para as atividades rotineiras da vida diária. Não estando comprovada a situação de dependência, não faz jus o segurado ao pagamento do adicional.2. Os litígios referentes a acidentes do trabalho processados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo disposição expressa da Lei nº 8.213/1991, 'estão isentos do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência'.
Data do Julgamento
:
30/05/2005
Data da Publicação
:
23/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão