TJDF APCRMO-20010110795912APC
AÇÃO ACIDENTÁRIA. LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO DE SUBMETER-SE A PERÍCIAS PERIÓDICAS. INACUMULABILIDADE DA APOSENTADORIA COM O AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DESTA. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCONTROVERSA. Ficaram incontroversos o nexo de causalidade entre a doença comprovada e as atribuições profissionais exercidas, e, por conseqüência, o direito à aposentadoria por invalidez acidentária. 2. TERMO A QUO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O marco inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez da autora é o dia da juntada do laudo do perito judicial em Juízo, consoante orientação jurisprudencial emanada do col. Superior Tribunal de Justiça.3. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% é garantido pela Lei n. 8.213/91 ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O Anexo I do Decreto n. 3.048/99 discrimina as situações abarcadas pelo benefício, entre elas, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, caso da autora.4. SUBMISSÃO A PERÍCIAS PERIÓDICAS. A autora clinicamente apresenta quadro de irreversibilidade. Ocorre que a Lei n. 8.212/91 (arts. 70 e 71) preconiza que os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria, sob pena de revisão dos benefícios. No mesmo sentido orienta o art. 42 da Lei n. 8.213/91. assim, a realização de exames periciais posteriores à concessão do benefício constitui exigência legal indeclinável, pelo que não merece acolhida o inconformismo da autora nesse aspecto. 5. TERMO AD QUEM DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A autora tem direito a receber o auxílio-doença acidentário ex vi do disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. No entanto, o termo final do benefício é o dia imediatamente anterior ao da concessão da aposentadoria por invalidez (juntada do laudo pericial aos autos).6. JUROS DE MORA. No STF é pacífico o entendimento de que os juros na relação processual tributária devem obedecer ao princípio da eqüidade entre as partes, ou seja, os mesmos índices aplicados para a arrecadação devem servir para a devolução e vice-versa. É conferir: (RE n. 104.309/SP, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 24.05.1985).7. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Não goza o INSS do benefício da isenção das custas e emolumentos mesmo em se tratando de ação acidentária ajuizada perante a Justiça do Distrito Federal (APC 20010110088485, Rel. Desembargadora Carmelita Brasil). Aplicação analógica do enunciado n. 178 da súmula da jurisprudência dominante no col. STJ. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Além das custas processuais, o réu foi condenado na verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 20, § 4º, CPC. A autora pretende sejam os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do resultado econômico auferido com a ação. O INSS, por sua vez, persegue a redução do aludido valor em virtude da simplicidade da demanda. Mantida a r. sentença, em homenagem à regra do § 4º do art. 20 do CPC. 9. Conhecidos os apelos interpostos pelas partes e a remessa oficial, e parcialmente providos. Unânime.
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO DE SUBMETER-SE A PERÍCIAS PERIÓDICAS. INACUMULABILIDADE DA APOSENTADORIA COM O AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DESTA. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCONTROVERSA. Ficaram incontroversos o nexo de causalidade entre a doença comprovada e as atribuições profissionais exercidas, e, por conseqüência, o direito à aposentadoria por invalidez acidentária. 2. TERMO A QUO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O marco inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez da autora é o dia da juntada do laudo do perito judicial em Juízo, consoante orientação jurisprudencial emanada do col. Superior Tribunal de Justiça.3. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% é garantido pela Lei n. 8.213/91 ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O Anexo I do Decreto n. 3.048/99 discrimina as situações abarcadas pelo benefício, entre elas, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, caso da autora.4. SUBMISSÃO A PERÍCIAS PERIÓDICAS. A autora clinicamente apresenta quadro de irreversibilidade. Ocorre que a Lei n. 8.212/91 (arts. 70 e 71) preconiza que os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria, sob pena de revisão dos benefícios. No mesmo sentido orienta o art. 42 da Lei n. 8.213/91. assim, a realização de exames periciais posteriores à concessão do benefício constitui exigência legal indeclinável, pelo que não merece acolhida o inconformismo da autora nesse aspecto. 5. TERMO AD QUEM DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A autora tem direito a receber o auxílio-doença acidentário ex vi do disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. No entanto, o termo final do benefício é o dia imediatamente anterior ao da concessão da aposentadoria por invalidez (juntada do laudo pericial aos autos).6. JUROS DE MORA. No STF é pacífico o entendimento de que os juros na relação processual tributária devem obedecer ao princípio da eqüidade entre as partes, ou seja, os mesmos índices aplicados para a arrecadação devem servir para a devolução e vice-versa. É conferir: (RE n. 104.309/SP, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 24.05.1985).7. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Não goza o INSS do benefício da isenção das custas e emolumentos mesmo em se tratando de ação acidentária ajuizada perante a Justiça do Distrito Federal (APC 20010110088485, Rel. Desembargadora Carmelita Brasil). Aplicação analógica do enunciado n. 178 da súmula da jurisprudência dominante no col. STJ. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Além das custas processuais, o réu foi condenado na verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 20, § 4º, CPC. A autora pretende sejam os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do resultado econômico auferido com a ação. O INSS, por sua vez, persegue a redução do aludido valor em virtude da simplicidade da demanda. Mantida a r. sentença, em homenagem à regra do § 4º do art. 20 do CPC. 9. Conhecidos os apelos interpostos pelas partes e a remessa oficial, e parcialmente providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2005
Data da Publicação
:
16/06/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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