TJDF APCRMO-20010110880858APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO AUXÍLIO ALIMENTACÃO E ÀS PARCELAS VENCIDAS. LEI DISTRITAL Nº 786/94, ALTERADA PELA LEI Nº 1.136/96. DECRETO N º 16.423/95. LEI Nº 2.944/2002. PEDIDO INICIAL PREJUDICADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TIDA POR ILEGAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Pedido de restabelecimento do pagamento regular do benefício alimentação resta prejudicado face à recente edição da Lei nº 2.944, em 18/04/02 restaurando a percepção de referido benefício que havia sido suspenso, ilegalmente, pelo Decreto n º 16.990/95. Não mais se verifica a presença de violação ou ameaça de ofensa ao direito dos autores tendo em vista que citada lei revogou o Decreto impugnado. II. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, há renovação periódica do direito lesado e, não tendo havido negativa da Administração do próprio direito reclamado, não há que se falar ter restado prescrito o direito ao recebimento de tais parcelas, de forma que a prescrição somente atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32. STJ - Súmula nº. 85, STF - Súmula nº 443. III. O descumprimento da Lei local no. 786/94, levado a efeito por agentes da Administração Pública, violou frontalmente o princípio da legalidade, pelo que há que se reconhecer aos autores o direito à percepção das prestações em atraso. IV. Recurso provido em parte tão somente para reduzir a verba honorária.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO AUXÍLIO ALIMENTACÃO E ÀS PARCELAS VENCIDAS. LEI DISTRITAL Nº 786/94, ALTERADA PELA LEI Nº 1.136/96. DECRETO N º 16.423/95. LEI Nº 2.944/2002. PEDIDO INICIAL PREJUDICADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TIDA POR ILEGAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Pedido de restabelecimento do pagamento regular do benefício alimentação resta prejudicado face à recente edição da Lei nº 2.944, em 18/04/02 restaurando a percepção de referido benefício que havia sido suspenso, ilegalmente, pelo Decreto n º 16.990/95. Não mais se verifica a presença de violação ou ameaça de ofensa ao direito dos autores tendo em vista que citada lei revogou o Decreto impugnado. II. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, há renovação periódica do direito lesado e, não tendo havido negativa da Administração do próprio direito reclamado, não há que se falar ter restado prescrito o direito ao recebimento de tais parcelas, de forma que a prescrição somente atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32. STJ - Súmula nº. 85, STF - Súmula nº 443. III. O descumprimento da Lei local no. 786/94, levado a efeito por agentes da Administração Pública, violou frontalmente o princípio da legalidade, pelo que há que se reconhecer aos autores o direito à percepção das prestações em atraso. IV. Recurso provido em parte tão somente para reduzir a verba honorária.
Data do Julgamento
:
02/09/2002
Data da Publicação
:
25/09/2002
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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