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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20010110881233APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - LEI DISTRITAL Nº 786/1994, ALTERADA PELA LEI Nº 1.136/1996 E DECRETO Nº 16.423/1995 - SUPRESSÃO PELO DECRETO Nº 16.990/1995 - REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INTERMÉDIO DA LEI Nº 2.942/2002 - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO E A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA Nº 85 DO STJ - REJEIÇÃO.I - O pagamento do benefício alimentação constitui relação jurídica de trato sucessivo, na qual há renovação periódica do direito lesado. Dessa forma, a prescrição somente atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Assim, estando os autores a pleitear verbas decorrentes de direito originado em 07-12-1995, data de sua supressão, e tendo ajuizado a presente ação em 25-09-2001, revelam-se prescritas as parcelas anteriores à 25-09-1996.MÉRITO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA HIERAQUIA DAS NORMAS - IMPOSSIBILIDADE DE UM DECRETO REVOGAR UMA LEI - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TIDA POR ARBITRÁRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DA INVOCAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AOS PRINCÍPIOS DA FINALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADMINISTRATIVAS - PRECEDENTES. I - A negativa de eficácia à Lei nº 786/1994, alterada pela Lei nº 1.136/1996 se deu de forma abusiva, em desrespeito ao princípio da hierarquia das normas (art. 2º, § 1º da LICC/1916), uma vez que se baseou na edição de um decreto que, como é sabido, não é apto a revogar uma lei ordinária perfeitamente válida. À administração só é dado fazer o que a lei permite, sob pena de praticar ato inválido. Trata-se neste caso de ato inexistente, desprovido de essência legislativa material, uma vez que no sistema legislativo brasileiro só se admite a edição de decretos para fins regulamentares. Por conseguinte, inocorreu a revogação da referida lei, tendo a Lei nº 786/1994 permanecido plenamente válida durante o período alegado pelos autores. Assim, se a lei não foi revogada, o que evidenciaria sua posterior imprestabilidade aos fins do bem comum justificadores do seu nascimento, deve ser cumprida.II - A tese da impossibilidade de se proceder ao referido pagamento do benefício-alimentação com fulcro no notório quadro generalizado entre os entes da federação de dificuldades de ordem financeira tem restado repelida em situações idênticas examinadas por esta Casa de Justiça, porquanto sua ocorrência repousaria em circunstâncias que não legitimam a derrogação do direito preestabelecido. Em outras palavras, a alegação de falta de dotação orçamentária, dificuldades financeiras da Administração ou aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, frutos do mau gerenciamento, não são motivos aptos a justificarem a resistência do governo em cumprir a lei, repousando tal argumento em circunstância que não legitima a derrogação do direito preestabelecido. O princípio da finalidade é um dos fatores intrínsecos à legalidade, não se podendo no presente caso dizer que foi observado vez que estamos diante de manifesto e injustificável descumprimento da lei.III - Por outro lado, tenho como acertado considerar, como fator intrínseco à legalidade, os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade administrativas na aplicação das leis, atitude reveladora da sua verdadeira dimensão e importância social, econômica e política, o que não ocorre no presente caso já que se trata, repita-se, de manifesto e injustificável total descumprimento da lei.NECESSIDADE - PROVA - AUTORES - TERMO DE ADESÃO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO - INOVAÇÃO DO PLEITO EM SEDE RECURSAL - VEDAÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA.I - Improcede o argumento de que os autores não obedeceram ao disposto no art. 333, inciso I do CPC, vez que não comprovaram suas adesões à percepção do auxílio em comento, por força do Decreto nº 16.423/1995. Ora, compulsando os autos, verifica-se que o Distrito Federal somente suscitou tal fato em sede recursal, inovando, nesta fase, a lide, o que, como se sabe, é vedado por lei. Não lhe cabe, neste instante, alegar preceito cuja preclusão já se consumou. II - Por outro lado, como assinalou o Sentenciante, Quanto à impossibilidade de conversão do benefício em pecúnia, há que se concordar com a argumentação dos autores no sentido de que não se trata de conversão em pecúnia, mas de ressarcimento de benefícios devidos e não pagos. A tese é contrariada pelo próprio Distrito Federal ao informar à fl. 79 que o benefício, recentemente restabelecido, vem sendo pago aos servidores, em pecúnia, o que, por si só, demonstra a possibilidade de fazê-lo..FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS DESPROPORCIONAL - EQÜIDADE - ART. 20, § 4º DO CPC - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS - APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.I - Caracterizada a sucumbência recíproca, mas desproporcional, vez que os autores requereram o pagamento do benefício alimentação desde a data de sua supressão, qual seja, 07-12-1995 e obtiveram sua concessão a partir de 25-09-1996 e desde que observado o disposto no art. 2º, inciso II da Lei nº 786/1994. Impõe-se, portanto, a fixação da verba de sucumbência observando-se tal desigualdade.II - É sabido que nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 4º, do art. 20, do CPC). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já decidiu que arbitramento dos honorários mediante apreciação eqüitativa não significa fixação da verba em quantia certa. III - In casu, não exigindo a causa demasiado trabalho do advogado do autores, dado se tratar de matéria já há muito conhecida neste Corte e transcorrida dentro de sua normalidade processual, considera-se adequada, dadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, e em consonância com os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3o do art. 20 do CPC, a fixação dos honorários em quantia certa, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo o réu arcar com 80% (oitenta por cento) deste valor e os autores, com a verba restante. IV - Assim sendo, nega-se provimento à remessa de ofício e à apelação interposta pelo réu. Dá-se provimento parcial ao recurso interposto pelos autores para fixar a verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), condenando o réu a arcar com 80% (oitenta por cento) deste valor e os autores, com o percentual restante.

Data do Julgamento : 06/11/2003
Data da Publicação : 03/12/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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