TJDF APCRMO-20010111042727APC
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - CAIXA DE BANCO - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA - PAGAMENTO - RECONHECIMENTO E VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA: A DATA DA CITAÇÃO - ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE.1.Restando demonstrado o estado de debilidade funcional de que padece a autora (LER/DORT), que guarda correlação com o trabalho por ela desempenhado, quando efetuava serviços de datilografia e digitação, inclusive no desempenho da função de caixa em instituição bancária, o que a levou à perda definitiva da capacidade laborativa, há que lhe ser assegurada, com supedâneo no artigo 42 da Lei 8.213/91, a percepção, única e diretamente, do benefício aposentadoria por invalidez acidentária.2.Se a incapacidade da segurada para a execução das tarefas diárias é parcial, na medida em que consegue tratar-se e fazer sua higiene pessoal sem o auxílio de outra pessoa, independendo de outra pessoa para as suas atividades do cotidiano, não lhe é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.3.É cediço que o artigo 2ª da Lei nº 9.528/97 alterou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Todavia, não é possível fazer interpretação que fira o princípio do direito adquirido, pois a lei não retroage para maculá-lo. Desta feita, se do cotejo do que há nos autos, afere-se que a segurada fazia jus em data anterior à edição da lei, que alterou a possibilidade de sua vitaliciedade, imperiosa se faz a sua concessão, mesmo que, equivocadamente, tenha o INSS dado o benefício doença no lugar do auxílio-acidente, decorrente da retroatividade mínima da lei posterior. Todavia, registra-se que não deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da mesma aposentadoria, sob pena de ocorrer bis in idem. 4.Devido o previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, é descabido o afastamento definitivo das perícias médicas administrativas, mesmo que concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez. Isso ocorre, em face da possibilidade do INSS rever os benefícios, também na esfera judicial, com o fito de avaliar a persistência da incapacidade que, caso haja alteração fática, no sentido de sinalizar pela recuperação da segurada, não traz qualquer gravame a esta. Guardando esses dispositivos legais a devida razoabilidade, fica afastada qualquer ilação de ferimento ao direito individual da segurada e/ou de qualquer inconstitucionalidade.5.Embora haja decisões no sentido de indicar que o termo para o pagamento da aposentadoria deva ser o da data da juntada do laudo, a jurisprudência mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que este marco deve levar em conta a data da citação, quando, segundo o art. 319 do CPC, o INSS incidiu em mora. Ademais, não se pode desprezar o fato de que, uma vez reconhecida a incapacidade laboral que leva a segurada à aposentadoria, estar-se-ia desconsiderando o caráter degenerativo e prévio da doença, pré-existente até mesmo à citação, o que faria gerar induvidoso enriquecimento sem causa do Instituto em detrimento daquela.6.Não se aplica ao INSS o teor da Súmula 178, que não o isenta do pagamento das custas perante a Justiça Estadual, vez que, além do expresso teor do §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, há que se considerar a peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, cujo custeio, por mandamento constitucional, cabe à União, não sendo lógico que a Autarquia Federal seja obrigada a recolher custas que, de qualquer sorte, retornarão aos cofres da União.7.Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos. Providos, em parte, a apelação da autora - reconhecendo-lhe o direito à percepção do benefício auxílio-acidente; assim como o da autarquia-ré - para conceder-lhe a isenção das custas.
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - CAIXA DE BANCO - NEXO DE CAUSALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA - PAGAMENTO - RECONHECIMENTO E VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA: A DATA DA CITAÇÃO - ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE.1.Restando demonstrado o estado de debilidade funcional de que padece a autora (LER/DORT), que guarda correlação com o trabalho por ela desempenhado, quando efetuava serviços de datilografia e digitação, inclusive no desempenho da função de caixa em instituição bancária, o que a levou à perda definitiva da capacidade laborativa, há que lhe ser assegurada, com supedâneo no artigo 42 da Lei 8.213/91, a percepção, única e diretamente, do benefício aposentadoria por invalidez acidentária.2.Se a incapacidade da segurada para a execução das tarefas diárias é parcial, na medida em que consegue tratar-se e fazer sua higiene pessoal sem o auxílio de outra pessoa, independendo de outra pessoa para as suas atividades do cotidiano, não lhe é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.3.É cediço que o artigo 2ª da Lei nº 9.528/97 alterou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Todavia, não é possível fazer interpretação que fira o princípio do direito adquirido, pois a lei não retroage para maculá-lo. Desta feita, se do cotejo do que há nos autos, afere-se que a segurada fazia jus em data anterior à edição da lei, que alterou a possibilidade de sua vitaliciedade, imperiosa se faz a sua concessão, mesmo que, equivocadamente, tenha o INSS dado o benefício doença no lugar do auxílio-acidente, decorrente da retroatividade mínima da lei posterior. Todavia, registra-se que não deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da mesma aposentadoria, sob pena de ocorrer bis in idem. 4.Devido o previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, é descabido o afastamento definitivo das perícias médicas administrativas, mesmo que concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez. Isso ocorre, em face da possibilidade do INSS rever os benefícios, também na esfera judicial, com o fito de avaliar a persistência da incapacidade que, caso haja alteração fática, no sentido de sinalizar pela recuperação da segurada, não traz qualquer gravame a esta. Guardando esses dispositivos legais a devida razoabilidade, fica afastada qualquer ilação de ferimento ao direito individual da segurada e/ou de qualquer inconstitucionalidade.5.Embora haja decisões no sentido de indicar que o termo para o pagamento da aposentadoria deva ser o da data da juntada do laudo, a jurisprudência mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que este marco deve levar em conta a data da citação, quando, segundo o art. 319 do CPC, o INSS incidiu em mora. Ademais, não se pode desprezar o fato de que, uma vez reconhecida a incapacidade laboral que leva a segurada à aposentadoria, estar-se-ia desconsiderando o caráter degenerativo e prévio da doença, pré-existente até mesmo à citação, o que faria gerar induvidoso enriquecimento sem causa do Instituto em detrimento daquela.6.Não se aplica ao INSS o teor da Súmula 178, que não o isenta do pagamento das custas perante a Justiça Estadual, vez que, além do expresso teor do §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, há que se considerar a peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, cujo custeio, por mandamento constitucional, cabe à União, não sendo lógico que a Autarquia Federal seja obrigada a recolher custas que, de qualquer sorte, retornarão aos cofres da União.7.Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos. Providos, em parte, a apelação da autora - reconhecendo-lhe o direito à percepção do benefício auxílio-acidente; assim como o da autarquia-ré - para conceder-lhe a isenção das custas.
Data do Julgamento
:
15/09/2005
Data da Publicação
:
13/12/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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