TJDF APCRMO-20010111069998APC
DIREITO INFORTUNÍSTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - LER (LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO - DORT (DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO - REMESSA DE OFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VITALICIEDADE. MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI 9.528/97. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor, devida será a aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio- doença. 2. Na esteira do que vem decidindo nossos pretórios, devem as normas relativas a acidente de trabalho serem interpretadas sob o prisma social observando-se a lei vigente à época da ocorrência dos fatos que, no caso ora em apreço, é a Lei 8.213/91 sem as modificações impostas pela Lei 9.28/97. 2.1 Porquanto, as conseqüências jurídicas que emergem de uma norma válida e eficaz, são regidas pela legislação que se achava em vigor no momento da vigência daquela norma (tempus regit actum): exigência imposta pelo princípio da segurança jurídica. 3. A sentença vergastada determinou o pagamento do auxílio-acidente a partir de 16/10/1998, visto que a partir desta data foi interrompido o recebimento do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º da Lei 8213/91, em sua redação original, portanto, face à determinação para o pagamento do auxílio-acidente a partir da citada data, não há que se falar em direito ao auxílio-doença durante os períodos requeridos. 3. O termo inicial para a concessão do benefício é a citação inicial e os juros de mora devem ser de 1% ao mês, a partir deste ato válido. 3.1. Precedente do C. STJ. 3. Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula n.º 204 do STJ. (STJ, 5ª Turma, RESP 598954, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJU 02/08/2004). 4. De acordo com o enunciado 178 da súmula do STJ, O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. 4. Escorreita a decisão hostilizada que indefere o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o art. 45 da Lei N. 8.213/91 e no Decreto N. 3.048/89 quando não comprovada a dependência da assistência permanente de outra pessoa. 5. Concede-se ao auxílio-acidente o percentual de 50% do salário benefício, se o fato gerador do direito ocorreu antes da lei 9.528/97. 5.1 Precedente da casa. (...) SE O ACIDENTE DE TRABALHO OCORREU ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97, É DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE (ADICIONAL DE 50%) CUMULADO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS MOLDES DO ART. 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC 2000.01.1.080297-9, Relª. Desª. Ana Maria Amarante, DJU 16/09/2004). 6. Mantida a obrigação de constantes avaliações médico-periciais, necessárias para a autarquia conhecer o verdadeiro estado do aposentado. 7. O julgamento do recurso de apelação modificou o que foi decidido em primeiro grau, pois parte maior dos pedidos iniciais foi acolhida, aplicando-se à lide o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. Sentença parcialmente modificada.
Ementa
DIREITO INFORTUNÍSTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - LER (LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO - DORT (DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO - REMESSA DE OFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VITALICIEDADE. MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI 9.528/97. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor, devida será a aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio- doença. 2. Na esteira do que vem decidindo nossos pretórios, devem as normas relativas a acidente de trabalho serem interpretadas sob o prisma social observando-se a lei vigente à época da ocorrência dos fatos que, no caso ora em apreço, é a Lei 8.213/91 sem as modificações impostas pela Lei 9.28/97. 2.1 Porquanto, as conseqüências jurídicas que emergem de uma norma válida e eficaz, são regidas pela legislação que se achava em vigor no momento da vigência daquela norma (tempus regit actum): exigência imposta pelo princípio da segurança jurídica. 3. A sentença vergastada determinou o pagamento do auxílio-acidente a partir de 16/10/1998, visto que a partir desta data foi interrompido o recebimento do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º da Lei 8213/91, em sua redação original, portanto, face à determinação para o pagamento do auxílio-acidente a partir da citada data, não há que se falar em direito ao auxílio-doença durante os períodos requeridos. 3. O termo inicial para a concessão do benefício é a citação inicial e os juros de mora devem ser de 1% ao mês, a partir deste ato válido. 3.1. Precedente do C. STJ. 3. Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 1,0% ao mês. Aplicação da Súmula n.º 204 do STJ. (STJ, 5ª Turma, RESP 598954, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJU 02/08/2004). 4. De acordo com o enunciado 178 da súmula do STJ, O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. 4. Escorreita a decisão hostilizada que indefere o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o art. 45 da Lei N. 8.213/91 e no Decreto N. 3.048/89 quando não comprovada a dependência da assistência permanente de outra pessoa. 5. Concede-se ao auxílio-acidente o percentual de 50% do salário benefício, se o fato gerador do direito ocorreu antes da lei 9.528/97. 5.1 Precedente da casa. (...) SE O ACIDENTE DE TRABALHO OCORREU ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97, É DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE (ADICIONAL DE 50%) CUMULADO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS MOLDES DO ART. 86, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC 2000.01.1.080297-9, Relª. Desª. Ana Maria Amarante, DJU 16/09/2004). 6. Mantida a obrigação de constantes avaliações médico-periciais, necessárias para a autarquia conhecer o verdadeiro estado do aposentado. 7. O julgamento do recurso de apelação modificou o que foi decidido em primeiro grau, pois parte maior dos pedidos iniciais foi acolhida, aplicando-se à lide o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. Sentença parcialmente modificada.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
13/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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