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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20010111120173APC

Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE NEGADO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. 1. Estando demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa desenvolvida pela autora e a incapacidade funcional completa e definitiva, a obreira tem direito à conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária.2. O art. 2º da Lei nº 9.528/97 não padece de vício de inconstitucionalidade, porque não excluiu o pagamento do benefício auxílio-acidente, apenas proibiu o pagamento cumulativo com a aposentadoria por invalidez. Tal modificação não há de ser confundida com exclusão ou supressão de um direito.3. O benefício auxílio-acidente tem finalidade indenizatória para o segurado que tiver constatada sua incapacidade parcial para o trabalho de forma consolidada. No caso em exame, a autora não chegou a ter a redução da sua capacidade laborativa consolidada regularmente reconhecida, nem um retorno efetivo e real ao trabalho, mas a evolução do quadro clínico, de forma contínua até sua total incapacitação, não fazendo, por esse modo, jus ao pagamento do benefício em questão. 4. A parte que comprova necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a prática de atividades do cotidiano tem direito à percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/9.5. Os artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, que dispõem acerca da submissão dos aposentados por invalidez a exames periciais periódicos, para averiguação do estado de incapacidade e revisão dos benefícios, não padecem de vício de inconstitucionalidade, por não ferirem qualquer preceito constitucional. 6. Não cabe redução de verba honorária advocatícia quando esta foi fixada com razoabilidade na sentença de 1º grau, seguindo os preceitos contidos no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.7. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, em ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual, nos termos da Súmula 178 do STJ.8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para determinar o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/9. Recurso do INSS conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 31/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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