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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20010111235732APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL REGULAMENTAR DO CERTAME - DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ILEGALIDADE. PRELIMINARES: PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA DECORRENTE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - INTEGRAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO.1 - PRELIMINAR: Não havendo proibição ao exercício do direito questionado, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido;2 - PRELIMINAR: Buscando o Distrito Federal a tutela judicial para a defesa de direitos individuais dos quais é supostamente o titular e não gravitando a controvérsia na esfera jurídica de terceiros, a hipótese não se enquadra em litisconsórcio passivo necessário. 3 - PRELIMINAR: A teor do que dispõe o §2º do art. 301 do CPC, só se configura a litispendência na hipótese de reprodução de ação anteriormente ajuizada, considerando como idêntica à outra a ação que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não havendo provas nos autos quanto a sua ocorrência, não se há falar em litigância de má-fé, sobretudo quando buscam os autores tão-só a defesa de seu direito subjetivo, garantia resguardada constitucionalmente.5 - MÉRITO: Conquanto se mostre revestida de legalidade a exigência de realização de exame de aptidão física para o ingresso, mediante concurso público, nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, sobretudo em respeito à orientação emanada do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37, da Carta Política Federal, o certo é que a distinção existente entre os diversos cargos previstos no certame, que demandam a exigência de características diferenciadas para o exercício das respectivas funções, impõem a adoção de critérios distintos na avaliação dos candidatos, não se mostrando razoável, em consonância com o entendimento perfilhado, estabelecer a Administração juízos idênticos de aferição da capacidade física, quando patente a desigualdade existente entre homens e mulheres. 6 - Fixando o Distrito Federal, quando da publicação do Edital regulamentar do certame, critérios de avaliação de aptidão física diversos dos constantes das instruções normativas que o precedem, pratica ato ofensivo ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.7 - Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/11/2003
Data da Publicação : 26/11/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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