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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20010150023948APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUANTUM DEBEATUR: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.I - Enraizada, no sistema normativo pátrio e na própria Carta Política do País, a reparabilidade do dano moral, tem-se por certo ser indenizável qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. Ed. RT. p. 18.), considerando-se a necessidade natural da vida em sociedade, de forma a conferir guarida ao desenvolvimento pleno e normal de todos os aspectos de cada ente personalizado.II - Segundo entendimento que, a cada dia, ganha corpo na doutrina e na jurisprudência, a fixação do quantum compensatório, a título de danos morais, deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda.III - Restando evidenciada a responsabilidade da Administração Pública sobre o ato praticado por um agente seu, diante da necessidade de se quantificar a indenização devida por dano moral, devem ser considerados, no mínimo, dois elementos: a punição do ofensor, na proporção da gravidade da ofensa por ele cometida - que por certo não ocorreria se o valor fixado fosse simbólico -; e a compensação traduzida em pecúnia, observado o poder por ela alcançado no terreno das satisfações humanas.IV - Em tendo sido os autores, militares da Marinha do Brasil, privados prematuramente - aos 21 anos de idade - do direito a uma vida plena, ante as limitações e deficiências físicas e morais com as quais, sem dúvida, estarão obrigados a conviver pelo resto de suas vidas, não obstante a necessidade de se manter o juízo de razoabilidade, não devendo, assim, desvirtuar-se o quantum em fonte de riqueza, a situação financeira do ofendido não merece o destaque que lhe emprestou a r. sentença de primeiro grau, como fator de limitação aos valores inicialmente pedidos. Na busca de se compensar, pelo menos em parte, o sofrimento inequivocamente provocado pelos agentes do Estado réu, devem ser majoradas as verbas estabelecidas pela r. sentença, se estas importam em punição pouco significativa, guardadas as proporções com os danos verificados.V - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, também, em face do reexame necessário.

Data do Julgamento : 17/09/2001
Data da Publicação : 24/10/2001
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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