TJDF APCRMO-20010150071985APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. OCUPANTE IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PÓLO PASSIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.I - O segundo recorrente não tem legitimidade e nem interesse recursal, porquanto fora anteriormente excluído do processo. II - O Juízo da Vara de Fazenda Pública é o competente para julgar ação civil pública em que há interesse do Distrito Federal, como autor ou réu, máxime quando é demandado junto com particulares. Ademais, a causa trata de assunto relacionado a interesse público, notadamente bem público de uso comum do povo.III - O ocupante irregular de área pública é parte passiva legítima em ação civil pública, pois tem o dever de restituir as coisas como anteriormente se encontravam, abstendo-se de colaborar com novas irregularidades.IV - A indignação do recorrente acerca da impossibilidade jurídica de ser declarada, incidenter tantum, em ação civil pública, a inconstitucionalidade de lei, não tem relevância para o desate da controvérsia, na medida em que a r. sentença impugnada não declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 754/94. Preliminares rejeitadas.V - Não há provas nos autos de que o Distrito Federal permitiu as construções irregulares, aprovando projetos arquitetônicos e expedindo alvarás para execução de obras ilegais.VI - Impõe-se a condenação dos invasores a demolir os acréscimos irregulares efetivados em áreas públicas, sem observância das normas de postura em vigor ao tempo de sua feitura, e a reparar os danos causados.VII - Negado seguimento ao recurso do segundo apelante. Recurso do Distrito Federal provido. Recurso do primeiro apelante improvido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. OCUPANTE IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PÓLO PASSIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.I - O segundo recorrente não tem legitimidade e nem interesse recursal, porquanto fora anteriormente excluído do processo. II - O Juízo da Vara de Fazenda Pública é o competente para julgar ação civil pública em que há interesse do Distrito Federal, como autor ou réu, máxime quando é demandado junto com particulares. Ademais, a causa trata de assunto relacionado a interesse público, notadamente bem público de uso comum do povo.III - O ocupante irregular de área pública é parte passiva legítima em ação civil pública, pois tem o dever de restituir as coisas como anteriormente se encontravam, abstendo-se de colaborar com novas irregularidades.IV - A indignação do recorrente acerca da impossibilidade jurídica de ser declarada, incidenter tantum, em ação civil pública, a inconstitucionalidade de lei, não tem relevância para o desate da controvérsia, na medida em que a r. sentença impugnada não declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 754/94. Preliminares rejeitadas.V - Não há provas nos autos de que o Distrito Federal permitiu as construções irregulares, aprovando projetos arquitetônicos e expedindo alvarás para execução de obras ilegais.VI - Impõe-se a condenação dos invasores a demolir os acréscimos irregulares efetivados em áreas públicas, sem observância das normas de postura em vigor ao tempo de sua feitura, e a reparar os danos causados.VII - Negado seguimento ao recurso do segundo apelante. Recurso do Distrito Federal provido. Recurso do primeiro apelante improvido.
Data do Julgamento
:
20/02/2003
Data da Publicação
:
25/06/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão