TJDF APCRMO-20020110082387APC
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.1) O auxílio-acidente deve ser regulado pela lei vigente à época do acontecimento da doença incapacitante, em face do princípio da eficácia da lei no tempo e no espaço.2) Os juros de mora pelas quantias pretéritas devidas pelo INSS, a título de auxílio-acidente devem ser de 6% (seis por cento) ao ano (Precedente: REsp nº 429.593/RN, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 02/12/2002).3) A data em que houve o cancelamento do auxílio-doença deve ser considerada como o termo inicial do auxílio-acidente (Precedente TJDFT: APC 2001.01.1.1120631-4 - 6ª Turma Cível. Rel. Des. JAIR SOARES).4)Admite-se a cumulação do auxílio-doença com a aposentadoria ou outro benefício, se os fatos que os geraram são anteriores à lei que lhe crie óbice.
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.1) O auxílio-acidente deve ser regulado pela lei vigente à época do acontecimento da doença incapacitante, em face do princípio da eficácia da lei no tempo e no espaço.2) Os juros de mora pelas quantias pretéritas devidas pelo INSS, a título de auxílio-acidente devem ser de 6% (seis por cento) ao ano (Precedente: REsp nº 429.593/RN, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 02/12/2002).3) A data em que houve o cancelamento do auxílio-doença deve ser considerada como o termo inicial do auxílio-acidente (Precedente TJDFT: APC 2001.01.1.1120631-4 - 6ª Turma Cível. Rel. Des. JAIR SOARES).4)Admite-se a cumulação do auxílio-doença com a aposentadoria ou outro benefício, se os fatos que os geraram são anteriores à lei que lhe crie óbice.
Data do Julgamento
:
21/11/2005
Data da Publicação
:
23/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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