TJDF APCRMO-20020110092267APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA CAUTELA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.1- Considerando os precedentes jurisprudenciais e que restando demonstrado nos autos que por motivo de caso fortuito ou força maior os autores não puderam comparecer na data e hora aprazada para a realização do teste de aptidão física do Concurso Público de Admissão no Curso de Formação de Soldado Policial Militar do Distrito Federal, e a despeito de o edital do concurso não prever a possibilidade de realização do teste de aptidão física em tais circunstâncias, deve ser oportunizado em casos tais a possibilidade de o candidato se submeter a novo exame, sem que tal signifique ofensa ao princípio da isonomia e da legalidade. Assim, restando demonstrado o periculum in mora e fumus boni iuris merece ser mantida a sentença que concedeu a cautela vindicada. 2- Recursos, de apelação e de remessa necessária, conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA CAUTELA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.1- Considerando os precedentes jurisprudenciais e que restando demonstrado nos autos que por motivo de caso fortuito ou força maior os autores não puderam comparecer na data e hora aprazada para a realização do teste de aptidão física do Concurso Público de Admissão no Curso de Formação de Soldado Policial Militar do Distrito Federal, e a despeito de o edital do concurso não prever a possibilidade de realização do teste de aptidão física em tais circunstâncias, deve ser oportunizado em casos tais a possibilidade de o candidato se submeter a novo exame, sem que tal signifique ofensa ao princípio da isonomia e da legalidade. Assim, restando demonstrado o periculum in mora e fumus boni iuris merece ser mantida a sentença que concedeu a cautela vindicada. 2- Recursos, de apelação e de remessa necessária, conhecidos e não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/08/2005
Data da Publicação
:
27/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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