main-banner

Jurisprudência


TJDF APCRMO-20020110150915APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI DISTRITAL E REVOGAÇÃO POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA EX OFFICIO - HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20, DO CPC.1. A entidade sindical regularmente constituída e em funcionamento pode propor ação coletiva destinada à defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, independentemente de autorização especial em assembléia geral, bastando a constante no estatuto.2. A vedação de pagamento em dinheiro do valor do benefício alimentação, prevista na alínea 'a', do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Distrital nº 786/94, é norma que incide, à evidência, em condições normais, ou seja, quando o benefício vem sendo pago regularmente. Ao contrário, quando deixa de ser pago, assume o valor equivalente em indenização pelo descumprimento da obrigação, devendo ser restituído em pecúnia.3. Aos servidores da administração direta do Distrito Federal assiste o direito à percepção do benefício alimentação, instituído pela Lei Ordinária Distrital nº 786/94, sendo certo que inviável se mostra à Administração Pública revogá-lo através do Decreto Distrital nº 16.990/95, alegando falta de dotação orçamentária e dificuldades financeiras, os quais não podem ser içados como aptos a justificar a resistência em cumprir a lei. Precedentes desta e. Corte.4. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio, declaram-se prescritas as parcelas do benefício alimentação não quitadas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação.5. Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, deverá o juiz fixar os honorários de advogado com espeque no parágrafo 4º, do artigo 20, do Estatuto Processual Civil.6. Recurso e remessa oficial conhecidos e providos em parte.

Data do Julgamento : 18/11/2004
Data da Publicação : 10/03/2005
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão