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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20020110201584APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM CELA DO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DE BRASÍLIA. VÍTIMA DE INCÊNDIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. REJEIÇÃO.I - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da companheira para figurar no pólo ativo da presente demanda, diante da inexistência nos autos de elementos suficientes para descaracterizar a união estável entre a 1ª autora e o detento falecido.II - Além da prole comum, bastante a informação, não contestada pelo Distrito Federal, de que os companheiros trabalhavam em restaurante situado na BR 180, Km 05, cuja renda alcançava cerca de R$ 1000,00 (mil reais) ao mês. III - Ademais, a Carta Política (art. 226, § 3°) reconhece como autêntica entidade familiar a união estável entre homem e mulher. Indiscutível, pois, a legitimidade ativa da 1ª autora para postular indenização decorrente da morte de seu companheiro.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. NEXO DE CAUSALIDADE. I - A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral, sendo responsabilidade do Estado garantir a vida dos que se encontram sob sua custódia (art. 5º, inciso XLIX.), devendo a vigilância exercida pelo Estado nos estabelecimentos prisionais propiciar condições dignas e satisfatórias para o sentenciado cumprir a pena a que foi condenado.II - Comprovado, por meio de laudo de exame cadavérico, que a morte do companheiro da 1ª autora ocorreu numa das celas do Núcleo de Custódia de Brasília, em virtude de incêndio provocado por outros detentos, causando-lhe queimaduras e asfixia, inegável estar caracterizado o nexo causal que enseja a responsabilização estatal, haja vista que este reside simplesmente na detenção e encarceramento do cidadão, impossibilitado de se defender de seus agressores no caso de briga entre presos ou incêndio. Eis a razão pela qual a Constituição de 1988 atribui ao Estado o dever de garantir a vida dos que se encontram sob sua custódia.CABIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, EM FORMA DE PENSIONAMENTO, E MORAIS. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. RECURSO IMPROVIDO, I - Os danos materiais são devidos, diante da demonstração de que o companheiro e pai das autoras, de alguma maneira, se vivo, contribuiria para o seu sustento. Já os danos morais, por sua vez, destinam-se a amenizar a severa dor experimentada pelas recorridas com a perda precoce e trágica do ente querido. II - Assim, é incensurável a sentença apelada também no tocante aos danos morais e materiais. A reparação pelos danos morais, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das apeladas, bem como o pensionamento restaram arbitradas de maneira adequada e com bom senso, especialmente por estarem condizentes com o entendimento jurisprudencial reiteradamente adotado por esta Corte (meio salário-mínimo para cada uma das filhas e dois terços do salário-mínimo para a genitora, sendo limitadas até o momento em que o falecido completaria 65 anos de idade, sem inclusão do 13º salário e para as menores até a data em que completarem 25 anos). III - Apelo a que se nega provimento. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/06/2004
Data da Publicação : 16/09/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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