TJDF APCRMO-20020110207125APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DIREITO E DECADÊNCIA DO DIREITO DA APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: A) PRESCRIÇÃO. B) ALEGAÇÃO DE TER ENVIADO COMUNICADO À IMPETRANTE, POR MEIO DE TELEGRAMA, ALÉM DA NORMAL PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DA MESMA NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. INACOLHIMENTO.1. Inocorre cerceamento de defesa, se o Distrito Federal poderia ter insistido em seu pedido de extração de cópias para a instrução do Agravo de Instrumento, e silenciou-se. Ademais, não demonstra este prejuízo, se tendo a oportunidade de requerer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, para fazer cessar qualquer conseqüência decorrente da sentença confirmativa da liminar, e não o faz. 2. Impugnando a Impetrante ato omissivo da Autoridade Impetrada, de não ter lhe intimado quanto à sua convocação e nomeação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovada através de concurso público, não há que se falar em decadência do direito.3. O ato inquinado de ilegal, de não notificação da candidata para nomeação e posse, é posterior à homologação do concurso, razão por que não é atingido pela prescrição ânua.4. A Administração está obrigada, por força do art. 1º da Lei Distrital n. 1.327/98, a notificar os candidatos pessoalmente sobre suas convocações e nomeações. Se a Administração não atendeu ao preceito legal, de que o candidato aprovado deve ser cientificado pessoalmente de sua convocação, deve-lhe ser dada, nova oportunidade para que este possa demonstrar seu interesse ou não, em tomar posse no cargo para o qual foi aprovado5. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DIREITO E DECADÊNCIA DO DIREITO DA APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: A) PRESCRIÇÃO. B) ALEGAÇÃO DE TER ENVIADO COMUNICADO À IMPETRANTE, POR MEIO DE TELEGRAMA, ALÉM DA NORMAL PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DA MESMA NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. INACOLHIMENTO.1. Inocorre cerceamento de defesa, se o Distrito Federal poderia ter insistido em seu pedido de extração de cópias para a instrução do Agravo de Instrumento, e silenciou-se. Ademais, não demonstra este prejuízo, se tendo a oportunidade de requerer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, para fazer cessar qualquer conseqüência decorrente da sentença confirmativa da liminar, e não o faz. 2. Impugnando a Impetrante ato omissivo da Autoridade Impetrada, de não ter lhe intimado quanto à sua convocação e nomeação para tomar posse no cargo para o qual foi aprovada através de concurso público, não há que se falar em decadência do direito.3. O ato inquinado de ilegal, de não notificação da candidata para nomeação e posse, é posterior à homologação do concurso, razão por que não é atingido pela prescrição ânua.4. A Administração está obrigada, por força do art. 1º da Lei Distrital n. 1.327/98, a notificar os candidatos pessoalmente sobre suas convocações e nomeações. Se a Administração não atendeu ao preceito legal, de que o candidato aprovado deve ser cientificado pessoalmente de sua convocação, deve-lhe ser dada, nova oportunidade para que este possa demonstrar seu interesse ou não, em tomar posse no cargo para o qual foi aprovado5. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos.
Data do Julgamento
:
24/11/2003
Data da Publicação
:
31/03/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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