TJDF APCRMO-20020110274566APC
PREVIDENCIÁRIO. APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.1.Na aposentadoria por invalidez, o termo inicial da concessão do benefício deve ser a partir da citação, pois desse dia o réu tomou conhecimento da demanda.2.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações previdenciárias, o percentual de juros de mora deve ser de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano.3.Com assento nos critérios definidos pelos parágrafos quarto e terceiro do art. 20 do Código de Processo Civil e constatado o zelo do causídico na condução dos trabalhos advocatícios, imperativo manter-se a verba honorária que bem remunera o labor dispensado à causa. Apelo e reexame necessário não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.1.Na aposentadoria por invalidez, o termo inicial da concessão do benefício deve ser a partir da citação, pois desse dia o réu tomou conhecimento da demanda.2.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações previdenciárias, o percentual de juros de mora deve ser de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano.3.Com assento nos critérios definidos pelos parágrafos quarto e terceiro do art. 20 do Código de Processo Civil e constatado o zelo do causídico na condução dos trabalhos advocatícios, imperativo manter-se a verba honorária que bem remunera o labor dispensado à causa. Apelo e reexame necessário não providos.
Data do Julgamento
:
16/03/2006
Data da Publicação
:
06/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão