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Jurisprudência


TJDF APCRMO-20020110363047APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -TRANSPORTE ALTERNATIVO - AUTORIZAÇÃO - ALICIAMENTO DE PASSAGEIROS -IRREGULARIDADE - CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO TÁCITA - PARCELAMENTO - RECURSO CONDICIONADO AO PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA - GARANTIA AO TRABALHO - DIREITO NÃO ABSOLUTO - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL PARA JUSTIFICAR A SEGURANÇA- SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação mandamental constitui-se num direito constitucionalmente assegurado àquele que sofrer ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX CF/88). 1.1 Segundo o princípio da indeclinabilidade da jurisdição em hipótese alguma a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88). 1.2 Contudo, o remédio heróico objetiva a proteção a direito líquido e certo e por direito líquido e certo deve-se entender aquele direito que não comporta nenhuma dúvida, é facilmente demonstrável, estreme de dúvidas. 2. A autorização para prestar serviço de transporte alternativo por fretamento não permite que o condutor recolha passageiros que não estejam listados no contrato, configurando tal prática o aliciamento de passageiros, justificando, assim, a autuação da infração. 3. Tendo ocorrido a apreensão do veículo e o condutor comparecido ao ente fiscalizador para retirá-lo bem como parcelar o valor da multa, houve a ciência da autuação, a possibilitar a interposição de recurso. 4. Não há ofensa a direito constitucional a exigência de prévio recolhimento de multa para a admissibilidade de recurso administrativo. 5. O direito ao trabalho, garantido pela Constituição Federal, não pode ser analisado de forma absoluta, haja vista a necessidade de regulamentação de acordo com a profissão e trabalho exercido. 6. Não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na autuação do impetrante, não há porque conceder a segurança. 7. Sentença reformada para o fim de denegar a segurança.

Data do Julgamento : 22/03/2004
Data da Publicação : 18/05/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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