TJDF APCRMO-20020110394952APC
ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL Nº. 786/94 - DECRETO Nº. 16.423/95 - DIREITO Á PERCEPÇÃO DOS VALORES - PARCELAS DEVIDAS PELOS BENEFICIÁRIOS - DESCONTO. 1) Nos termos da Súmula 49 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Administração, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação; 2) É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de indenização pelo não pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94; 3) Não constitui carência de interesse de agir a não apresentação por servidores do Distrito Federal do Termo de Opção pelo recebimento do benéfico alimentação, instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, eis que tais documentos não ficam em seu poder, mas sim, da Administração; 4) O Decreto nº. 16.990/95 não tem o condão de suspender o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, por força da hierarquia das normas e do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil; 5) A ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo do reconhecimento do direito expresso na lei, pois se a norma concede o direito, cabe ao Judiciário reconhecê-lo, por se tratar de sua função primordial, cabendo às partes buscar os meios de satisfação da obrigação; 6) O pagamento do beneficio alimentação deve ser acompanhado do desconto de custeio do benefício, em índice proporcional à remuneração do servidor.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL Nº. 786/94 - DECRETO Nº. 16.423/95 - DIREITO Á PERCEPÇÃO DOS VALORES - PARCELAS DEVIDAS PELOS BENEFICIÁRIOS - DESCONTO. 1) Nos termos da Súmula 49 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devida pela Administração, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação; 2) É juridicamente possível o pleito de servidores do Distrito Federal de indenização pelo não pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94; 3) Não constitui carência de interesse de agir a não apresentação por servidores do Distrito Federal do Termo de Opção pelo recebimento do benéfico alimentação, instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, eis que tais documentos não ficam em seu poder, mas sim, da Administração; 4) O Decreto nº. 16.990/95 não tem o condão de suspender o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, por força da hierarquia das normas e do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil; 5) A ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo do reconhecimento do direito expresso na lei, pois se a norma concede o direito, cabe ao Judiciário reconhecê-lo, por se tratar de sua função primordial, cabendo às partes buscar os meios de satisfação da obrigação; 6) O pagamento do beneficio alimentação deve ser acompanhado do desconto de custeio do benefício, em índice proporcional à remuneração do servidor.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
28/04/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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