TJDF APCRMO-20020110480089APC
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CONDENATÓRIA E CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA PMDF - REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.01.Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que esta somente resta configurada, quando o ordenamento proíbe expressamente a veiculação do pedido, o que não ocorre no caso sub judice. 02.A exigência editalícia do exame psicotécnico é ilegal por afronta a preceitos constitucionais, pois não restou reclamado em lei federal e muito menos na Carta Política vigente.03.Em se tratando de competência da União organizar e manter a polícia militar do Distrito Federal, não resta aplicada no caso 'sub examine' a Lei Orgânica do Distrito Federal com a finalidade de disciplinar o acesso aos referidos cargos, sendo certo que a Lei nº 7.289/84 - Estatuto dos Policiais Militares - é que tem tal encargo.04.No tocante à promoção na graduação de Soldado de Primeira Classe com todos os direitos decorrentes nada a prover, haja vista que isso é decorrência própria do exercício da atividade do policial, fato ainda não configurado.05.A atuação administrativa encontra-se sob o império da lei, não possuindo o gestor público respaldo para submeter os candidatos a qualquer exame, sem que haja um permissivo legal autorizando tal prática.06.Para serem nomeados e empossados no cargo de Soldado Policial Militar primeira classe, devem ser submetidos a outras etapas do certame. Ou seja, a aprovação no concurso depende da avaliação dos candidatos nessas fases, o que não lhes garante, necessariamente, a aprovação no concurso.07.Apelações e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CONDENATÓRIA E CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA PMDF - REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL.01.Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, eis que esta somente resta configurada, quando o ordenamento proíbe expressamente a veiculação do pedido, o que não ocorre no caso sub judice. 02.A exigência editalícia do exame psicotécnico é ilegal por afronta a preceitos constitucionais, pois não restou reclamado em lei federal e muito menos na Carta Política vigente.03.Em se tratando de competência da União organizar e manter a polícia militar do Distrito Federal, não resta aplicada no caso 'sub examine' a Lei Orgânica do Distrito Federal com a finalidade de disciplinar o acesso aos referidos cargos, sendo certo que a Lei nº 7.289/84 - Estatuto dos Policiais Militares - é que tem tal encargo.04.No tocante à promoção na graduação de Soldado de Primeira Classe com todos os direitos decorrentes nada a prover, haja vista que isso é decorrência própria do exercício da atividade do policial, fato ainda não configurado.05.A atuação administrativa encontra-se sob o império da lei, não possuindo o gestor público respaldo para submeter os candidatos a qualquer exame, sem que haja um permissivo legal autorizando tal prática.06.Para serem nomeados e empossados no cargo de Soldado Policial Militar primeira classe, devem ser submetidos a outras etapas do certame. Ou seja, a aprovação no concurso depende da avaliação dos candidatos nessas fases, o que não lhes garante, necessariamente, a aprovação no concurso.07.Apelações e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/10/2005
Data da Publicação
:
12/01/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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